sábado, 11 de agosto de 2018
Cidadão candidato- Dr Eduardo Cubas-UNAJUF na vanguarda das candidaturas independentes
As eleições de 2018 caminham para um fato inédito na história democrática brasileira: cidadãos lançam-se candidatos independentes, sem filiação partidária e livres dos caciques e donos dos partidos.
O fenômeno torna-se uma realidade concreta a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, em 4 de outubro de 2017, reconheceu o caráter legítimo da discussão do tema, tornando as candidaturas cívicas um de seus pontos de repercussão geral, é dizer, está sub judice a influência dos Tratados Internacionais que o Brasil já assinou.
Não poderia ser diferente, por óbvio, já que o próprio STF proibiu a prisão por dívida civil, apesar de texto expresso da Constituição da República prevendo-a, dando prevalência ao mesmo Tratado Internacional com que agora se valem as pessoas para se candidatarem: o Pacto de São José da Costa Rica.
De fato, é a velha história do “pau que dá em Chico, dá em Francisco”, como obviedade da atuação do Poder Judiciário enquanto elemento imparcial na aplicação das normas, dado que não se espera conduta diversa de todos os Tribunais no cumprimento da decisão proferida pelo Corte Suprema e que vincula as demais instâncias inferiores.
Esse contexto de discussão, ou melhor, de judicialização da política ganha mais força quando se coloca o tema sob a perspectiva da realidade democrática quando é o povo que procura, por iniciativa própria, romper o chamado monopólio partidário e começam a requerer suas candidaturas independentes.
E pontua-se: partidos políticos são pessoas jurídicas como outras tantas, mas apenas com inscrição no TSE e passam a receber todo tipo de subvenção, pública ou privada, para seu funcionamento: são verdadeiras empresas políticas, o que explica em muito os comportamentos de seus dirigentes dado que esse osso é ruim de largar.
A população tem a consciência plena do mal que esse tipo de negócio tem feito para a democracia, tal é o grau de rejeição aos mesmos, quando se assistiu no último período de suas convenções a aprovação de alianças entre grupos absolutamente rivais com um único objetivo de manutenção de seus privilégios.
Aliás, tal o absurdo do teatro de outrora que os acusados de golpe sobre a ex-Presidente Dilma, hoje andam de mãos dadas com integrantes de seus partidos, num cinismo hipócrita onde o último a ser respeitado é o eleitor, tudo porque os partidos políticos não possuem concorrentes. Fazem o que e como quiser.
Todavia, como todo sistema social, há sempre as tais brechas inerente ao comportamento humano, donde no plano eleitoral a chamada vontade soberana do eleitor faz com que a lei preveja a garantia de que o candidato esteja presente nas urnas no momento de seu voto, o chamado candidato sub judice, previsto expressamente no art. 16-A da Lei Eleitoral, desde o ano de 2009.
De fato, o próprio Tribunal Superior Eleitoral informou que nas últimas eleições quando oito mil candidatos concorreram como “sub judice”, porque alguma questão estava sendo objeto de discussão perante a Corte Eleitoral, e nada mais natural a previsão de recursos, como garantia da cláusula do devido processo legal, tanto que a regra das candidaturas “sub judice” nunca foi questionada como válida.
Claro que a validade dos votos fica condicionada, mas não se impede jamais a participação do candidato no pleito eleitoral.
Ora, quer candidatura mais sub judice que as independentes? Se foi o próprio Supremo Tribunal Federal que assim disse. Não se precisa sequer dizer que os candidatos independentes como todo outro deve ser ficha limpa e estar quites com suas obrigações cívicas, logicamente, mas não pode ser um prisioneiro da vontade de um dono de partido político.
Muito se disse que as urnas eletrônicas não estariam prontas para as candidaturas avulsas. Que assim seja. Pois a soberania da vontade popular não pode ser refém de técnicos de informática, quando esses mesmos já tiveram todo tempo disponível para mostrar a sua (in)competência na organização das eleições.
É que a inteligência soberana dos próprios Ministros do Tribunal Superior Eleitoral já previu a hipótese de solução para o caso quando da edição das normas gerais para a eleições de 2018, o fazendo pela Resolução 23554, de dezembro de 2017, determinado que “a Votação por Cédulas (…) será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação”.
Importante dizer é que em todas as eleições há sempre a previsão de cédulas para o caso de impossibilidade de uso das urnas eletrônicas, portanto, não haverá um só centavo de real gasto a mais para atender ao direito, seja do eleitor que desejar escolher um candidato independente, ou, do cidadão que quiser se candidatar, porque as cédulas já estarão aptas.
Portanto, as eleições do corrente ano têm o condão de elevar o Brasil a um país, como em recente data o México ou mesmo a França fizeram, a uma verdadeira democracia participativa, onde a voz do cidadão exercida diretamente e sem procuração a partido pode representar as mudanças necessárias para uma nova forma de fazer política.
Dr Eduardo Cubas, presidente da União Nacional dos Juízes Federais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário