Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 1º-A. .........................................................................................................................................................§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016..............................................................................” (NR)
“Art. 8º.............................................................................................................................................................§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.§ 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.........................................................................................§ 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)“Art. 9º...........................................................................................................................................................§ 4ºO prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016........................................................................................§ 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFFNelson Barbosa
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