Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
VigênciaMensagem de veto Conversão de Medida Provisória nº 687, de 2015) |
Altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ........................................................................................................................................................................IX - (VETADO);...................................................................................” (NR)“Art. 33. ......................................................................................................................................................................§ 5o Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória no 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento.” (NR)“Art. 40. ......................................................................................................................................................................II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:.............................................................................................c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;d) (VETADO);...................................................................................” (NR)“Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines..................................................................................” (NR)“Art. 50. As deduções previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.” (NR)
Art. 2o A Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência)
“Art. 23. Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4o do art. 9o desta Lei.” (NR)
Art. 3o É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4o A Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).................................................................................” (NR)“Art. 1o-A. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:...............................................................................” (NR)
I - em 1o de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2o desta Lei ao art. 23 da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
Brasília, 1o de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Francisco Gaetani
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Francisco Gaetani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2015
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