quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

LEI Nº 13.197, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para transformar em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º  A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.
Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente.” (NR)
Art.  2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2015  

*

Nenhum comentário:

Postar um comentário