Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Discrimina ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no
11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de
Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1o
São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução
das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a
este Decreto, sem prejuízo do disposto nos
Decretos no 8.509,
de 25 de agosto de 2015,
Decretos nº 8.286, de 4 de
julho de 2014, nº 8.267, de 18 de junho de 2014,
nº 8.227, de 22
de abril de 2014, nº 8.206, de 13 de março de 2014,
nº 8.173, de
26 de dezembro de 2013,
nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013,
nº
8.113, de 30 de setembro de 2013,
nº 8.110, de 30 de setembro de 2013,
nº
8.032, de 25 de junho de 2013,
nº 8.022, de 31 de maio de 2013,
nº
7.991, de 24 de abril de 2013,
nº 7.980, de 8 de abril de 2013,
nº
7.967, de 22 de março de 2013,
nº 7.893, de 24 de janeiro de 2013,
nº
7.868, de 19 de dezembro de 2012,
nº 7.836, de 9 de novembro de 2012,
nº
7.804, de 13 de setembro de 2012,
nº 7.745, de 5 de junho de 2012,
nº
7.720, de 16 de abril de 2012,
nº 7.662, de 28 de dezembro de 2011,
nº
7.625, de 24 de novembro de 2011,
nº 7.576, de 11 de outubro de 2011,
nº
7.488, de 24 de maio de 2011,
nº 7.369, de 26 de novembro de 2010,
nº
7.211, de 11 de junho de 2010,
nº 7.157, de 9 de abril de 2010,
nº
7.125, de 3 de março de 2010,
nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009,
nº
7.025, de 7 de dezembro de 2009,
nº 6.982, de 14 de outubro de 2009,
nº
6.958, de 14 de setembro de 2009,
nº 6.921, de 4 de agosto de 2009,
nº
6.876, de 8 de junho de 2009,
nº 6.807, de 25 de março de 2009,
nº
6.714, de 29 de dezembro de 2008,
nº 6.694, de 15 de dezembro de 2008,
nº
6.450, de 8 de maio de 2008,
nº 6.326, de 27 dezembro de 2007, e
nº
6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2o
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver
consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e
aprovação formal do termo de compromisso de que trata o
§ 1o
do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de
novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a
transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas
entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3o
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC
divulgar em sítio na internet a relação das ações de que trata o
art. 2º
da Lei no 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas
nessa relação, inclusive quanto a alterações nas funcionais programáticas
decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Brasília, 29 de janeiro de 2016;
195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.2.2016
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CÓDIGO AÇÃO
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AÇÃO
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CÓDIGO EMPREENDIMENTO
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EMPREENDIMENTO
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10V0
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Apoio a Projetos de
Infraestrutura Turística
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MTUR.00003
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PRODETUR - Duplicação da
Rodovia AL 220 - Trecho Barra de São Miguel/BR 101
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10V0
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Apoio a Projetos de
Infraestrutura Turística
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MTUR.00004
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PRODETUR - Duplicação e
Restauração da Rodovia AL 101 Norte - Trecho Maceió - Barra de Santo
Antônio
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14RL
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Realização de Estudos,
Projetos e Obras para Contenção ou Amortecimento de Cheias e Inundações
e para Contenção de Erosões Marinhas e Fluviais
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MI.00945
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Canal de Macrodrenagem
Urbana do Igarapé Caxanga (2ª etapa) - Boa Vista/RR
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