Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em
saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya
e do Zika Vírus.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art.
1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do
Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal,
estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as
medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos
termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas
aplicáveis.
§ 1º Entre as medidas que podem ser
determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de
que trata o art. 1º, destacam-se:
I - a realização de visitas a imóveis públicos e
particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área
identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
II - a realização de campanhas educativas e de
orientação à população; e
III - o ingresso forçado em imóveis públicos e
particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa
permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado,
quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do §
1º, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono - aquele que
demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado
por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação,
pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não
utilização; e
II - ausência - a impossibilidade de localização de
pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas
devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de
dez dias.
Art.
2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis
públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório
circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por
abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o
agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão no relatório circunstanciado
as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de
criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya
e do Zika Vírus.
Art.
3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa
permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado
buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art.
4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º
aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial
de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou
ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde
Pública.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.2.2016
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