quinta-feira, 31 de março de 2016

TRF-3ª condena Banco Central a indenizar dano moral por negligência

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Data/Hora:30/3/2016 - 17:39:44Aumentar o texto Diminuir o texto
TRF-3ª condena Banco Central a indenizar dano moral por negligência
Banco bloqueou indevidamente valores de contas bancárias

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu indenização por dano moral a dois interessados, em virtude de ato ilícito do Banco Central do Brasil (BACEN).

Os autores da ação alegam que tiveram bloqueio judicial indevido de suas contas bancárias pelo BACEN, em ação por eles ajuizada contra terceiro, com o objetivo de obter reparação por danos materiais. Por equívoco, no cumprimento da decisão judicial, o BACEN requereu o bloqueio das contas dos autores e não do terceiro condenado.

Segundo os interessados, o pedido de indenização decorre de situação vexatória que lhes causou inegável descrédito frente às instituições financeiras, além de graves prejuízos materiais, diante da impossibilidade de obtenção de empréstimo para a compra de materiais para a empresa da qual são sócios, além da devolução de cheques por ausência de fundos.

Em primeiro grau, o pedido havida sido julgado improcedente, mas os autores recorreram ao Tribunal, alegando terem sido devidamente comprovados no processo os danos decorrentes dos bloqueios efetuados por negligência do BACEN.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 entendeu que a simples comprovação da constrição indevida nas diversas contas correntes dos autores, pelo período de nove meses, já é condição suficiente a demonstrar “efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos usuais, tratando-se, na verdade, de dano moral presumido”.

Os julgadores também decidiram que R$ 5 mil, para cada um dos autores, é um valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, “não caracterizando valor irrisório, nem abusivo”.

Por outro lado, os desembargadores federais entenderam que não há provas de dano material. Para eles, como os valores foram posteriormente desbloqueados e não há notícia acerca da não atualização monetária, não houve prejuízo material aos autores.

Apelação Cível nº 2005.61.00.018782-2/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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