TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO N.º 204, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Altera a Súmula nº 219 e cancela a Súmula nº 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalh204,o, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
RESOLVE
Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a
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responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Precedentes
Item I
ERR 254516/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 05.02.1999 Decisão unânime
ERR 241722/1996 Min. Rider de Brito
DJ 30.10.1998 Decisão unânime
RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 31.05.1985 Decisão por maioria
RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco
DJ 24.05.1985 Decisão unânime
RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 11.10.1984 Decisão por maioria
RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 30.09.1983 Decisão por maioria
RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 24.06.1983 Decisão por maioria
RR 23690/1991, Ac. 2ª T 5115/1991 Min. Vantuil Abdala
DJ 13.12.1991 Decisão unânime
RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ 10.05.1985 Decisão unânime
RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 26.04.1985 Decisão unânime
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RR 4451/1983, Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós
DJ 31.10.1984 Decisão unânime
RR 439004/1998, Ac. 3ª T Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.11.1999 Decisão unânime
RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão
DJ 14.06.1985 Decisão unânime
RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim
DJ 29.03.1985 Decisão unânime
RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa
DJ 23.11.1984 Decisão unânime
RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 23.03.1984 Decisão unânime
RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão
DJ 25.11.1983 Decisão unânime
RR 596070/1999, Ac. 4ª T Min. Leonaldo Silva
DJ 17.12.1999 Decisão unânime
Item II
IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen
DEJT 01.04.2011 Decisão por maioria
AR 1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 05.12.2008 Decisão unânime
RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900 Min. José Simpliciano F. de F. Fernandes
DJ 01.08.2003 Decisão unânime
ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen
DJ 14.05.1999 Decisão unânime
Item III
ERR 735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão por maioria
RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 01.12.2006 Decisão unânime
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RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ª T Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 19.02.2010 Decisão unânime
Art. 2º Cancelar, a partir de 15 de abril de 2016, a Súmula nº 285 e a Orientação Jurisprudencial nº 377 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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