Presidência da República
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Dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os seguintes serviços sociais autônomos:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
IV - Serviço Social do Comércio - Sesc;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
VII - Serviço Social do Transportes - Sest;
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; e
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae.
I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos; e
II - a excelência na prestação dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte.
Art. 3º A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.
Art. 4º Os instrumentos específicos de cooperação de que trata o caput do art. 3º serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III - prazo de vigência;
IV - metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V - previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI - cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII - prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII - possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX - possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento, a qualquer tempo; e
X - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º deverão ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública federal ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º serão realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal signatário do instrumento específico de trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal cooperante.
Brasília, 9 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2016
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