Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício
de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$
1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o
objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os
prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O montante referido no caput será
entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas
iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o
último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na
forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que
poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.
Art. 2º As parcelas
pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao
Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de
participação discriminados no Anexo.
Art. 3º Do montante dos
recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado
75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das
parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes
individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos
respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015.
Art. 4º Para a entrega dos
recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º,
serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo
período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na
seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as
contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as
contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta e depois as
da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos
incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá
autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo
com o ente federativo; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da
administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as
informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º Os recursos a
serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva
entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art.
4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente,
na conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da
Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo
Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos
exportadores a que se refere a
alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155
da Constituição.
§ 1º O ente federativo que não enviar as
informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do
recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das
informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão
retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Brasília, 29 de março de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.3.2016
AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E
AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2015
ACRE
|
0,06216%
|
ALAGOAS
|
0,33681%
|
AMAPÁ
|
0,00000%
|
AMAZONAS
|
0,97521%
|
BAHIA
|
2,97966%
|
CEARÁ
|
0,00736%
|
DISTRITO FEDERAL
|
0,00000%
|
ESPÍRITO SANTO
|
5,29790%
|
GOIÁS
|
7,64254%
|
MARANHÃO
|
1,28291%
|
MATO GROSSO
|
21,65700%
|
MATO GROSSO DO SUL
|
4,34916%
|
MINAS GERAIS
|
18,38309%
|
PARÁ
|
10,70703%
|
PARAÍBA
|
0,14502%
|
PARANÁ
|
6,89173%
|
PERNAMBUCO
|
0,00000%
|
PIAUÍ
|
0,18616%
|
RIO DE JANEIRO
|
4,08796%
|
RIO GRANDE DO NORTE
|
0,40284%
|
RIO GRANDE DO SUL
|
8,91951%
|
RONDÔNIA
|
1,44350%
|
RORAIMA
|
0,02910%
|
SANTA CATARINA
|
2,81060%
|
SÃO PAULO
|
0,00000%
|
SERGIPE
|
0,18516%
|
TOCANTINS
|
1,21759%
|
TOTAL
|
100,00000%
|
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