sexta-feira, 29 de abril de 2016

Decreto sobre Promulgação de Emendas a Convenção sobre o BIRD

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Promulga as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções no 417, de 1987, e no 596, de 2009, de sua Junta Governativa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 243, de 28 de junho de 2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 24 de julho de 2012; e
Considerando que a emenda constante da Resolução nº 417, de 1987, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 16 de fevereiro de 1989, e que a emenda constante da Resolução nº 596, de 2009, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 27 de junho de 2012; 
DECRETA: 
Art. 1º  Ficam promulgadas as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa, anexas a este Decreto. 
Art. 2º  São sujeitas à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016   
ANEXO I 
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO No 417 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243 de 2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial) 
Texto conforme DSF de 23 de março de 2012 
Artigo VIII 
(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros. 
ANEXO II 
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO No 596 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243 de 2012
(pendente de ratificação via Decreto Presidencial) 
Texto conforme DSF de 23 de março de 2012 
Artigo V - Seção 3 - Votação 
(a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários.
i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados
ii.Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.

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