quinta-feira, 28 de abril de 2016

Decreto sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Decreto nº 6.889, de 29 de junho 2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE
RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO
...................................................................................... 
Art. 1º  O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.” (NR) 
“Art. 3º  ....................................................................
.......................................................................................
II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
........................................................................................
VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.” (NR) 
“Art. 6º  .....................................................................
......................................................................................... 
§3º  O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. 
§ 4º  Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016  

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