Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da SUSEP para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - dezoito DAS 101.2;
II - quatro DAS 101.1;
III - um DAS 102.3; e
IV - um DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da SUSEP deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Superintendente da SUSEP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º O Superintendente da SUSEP deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da autarquia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição em todo território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, naLei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da estrutura organizacional
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Geral;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados;
b) Diretoria de Supervisão de Conduta; e
c) Diretoria de Supervisão de Solvência;
IV - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
V - órgão colegiado: Conselho Diretor.
Seção II
Da direção e nomeação
Art. 3o A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor, cujos integrantes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e pelos titulares da Diretoria de Administração e dos órgãos específicos singulares.
§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4o Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.
Seção III
Do funcionamento do Conselho Diretor
Art. 4o O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de qualquer de seus membros, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1o As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e caberá, a cada membro, um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.
§ 2o Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe da Secretaria-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.
§ 3o O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor e consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4o Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, nas quais constará, quando for o caso, sua forma de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
I - assistir o Superintendente da SUSEP em sua representação administrativa, política e social;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente da SUSEP; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
I - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP;
II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais;
III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Seção II
Dos órgãos seccionais
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.
Art. 8o À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 9o À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 10. À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
I - administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas;
II - acompanhar os processos de liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;
III - analisar e instruir os processos administrativos sancionadores para julgamento, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; e
IV - aplicar o regime repressivo.
I - monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, resseguros, previdência aberta complementar e capitalização;
II - fiscalizar corretores e autorreguladoras;
III - zelar pela higidez das relações de consumo;
IV - avaliar as práticas de mercado, incluída a prevenção à lavagem de dinheiro; e
V - aplicar o regime repressivo.
Art. 13. À Diretoria de Supervisão de Solvência compete monitorar e fiscalizar a higidez econômica-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, por meio do acompanhamento das operações e do funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, e em relação à governança, à gestão e aos controles internos, e aplicar regime repressivo.
Seção IV
Dos órgãos descentralizados
Art. 14. Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP e adotar medidas e executar funções que lhe sejam atribuídas.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Distrito Federal compete, além do disposto no caput, realizar atividades de apoio à sede e aos demais Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.
Seção V
Do órgão colegiado
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e
V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente da SUSEP
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo CNSP;
II - representar a SUSEP; e
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 17. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente da SUSEP.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos a que se refere o caput deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento das finalidades da SUSEP.
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União;
II - as receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou em instruções do CNSP e da SUSEP; e
III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE
|
No DE CARGO/ FUNÇÃO
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
DAS/FG
|
1
|
Superintendente
|
101.6
| |
GABINETE
|
1
|
Chefe
|
101.4
|
1
|
Coordenador
|
101.3
| |
2
|
Assessor Técnico
|
102.3
| |
2
|
Assistente Técnico
|
102.1
| |
SECRETARIA-GERAL
|
1
|
Chefe
|
101.4
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
101.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
AUDITORIA INTERNA
|
1
|
Auditor-Chefe
|
101.4
|
CORREGEDORIA
|
1
|
Corregedor
|
101.3
|
PROCURADORIA FEDERAL
|
1
|
Procurador-Chefe
|
101.4
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
101.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
1
|
Assessor Técnico
|
102.3
| |
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
8
|
Coordenador
|
101.3
|
Divisão
|
6
|
Chefe
|
101.2
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
FG-1
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
101.3
|
Seção
|
1
|
Chefe
|
FG-1
|
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
1
|
Assessor Técnico
|
102.3
| |
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
6
|
Coordenador
|
101.3
|
Coordenação-Geral de Julgamentos
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE CONDUTA
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
1
|
Assessor Técnico
|
102.3
| |
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
5
|
Coordenador
|
101.3
|
Seção
|
2
|
Chefe
|
FG-1
|
Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
101.3
|
Divisão
|
3
|
Chefe
|
101.2
|
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE SOLVÊNCIA
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
1
|
Assessor Técnico
|
102.3
| |
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
101.3
|
Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
101.3
|
Divisão
|
2
|
Chefe
|
101.2
|
Escritório de Representação em São Paulo
|
1
|
Coordenador
|
101.3
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
101.2
|
Escritório de Representação no Rio Grande do Sul
|
1
|
Chefe
|
101.2
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
101.1
|
Escritório de Representação no Distrito Federal
|
1
|
Coordenador
|
101.3
|
Divisão
|
1
|
Chefe
|
101.2
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUSEP:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
| |||
QTDE.
|
VALOR TOTAL
|
QTDE.
|
VALOR TOTAL
| |||
101.6
|
6,27
|
1
|
6,27
|
1
|
6,27
| |
101.5
|
5,04
|
4
|
20,16
|
4
|
20,16
| |
101.4
|
3,84
|
12
|
46,08
|
12
|
46,08
| |
101.3
|
2,10
|
46
|
96,60
|
46
|
96,60
| |
101.2
|
1,27
|
35
|
44,45
|
17
|
21,59
| |
101.1
|
1,00
|
12
|
12,00
|
8
|
8,00
| |
102.3
|
2,10
|
7
|
14,70
|
6
|
12,60
| |
102.1
|
1,00
|
3
|
3,00
|
2
|
2,00
| |
SUBTOTAL 1
|
120
|
243,26
|
96
|
213,30
| ||
FG-1
|
0,20
|
4
|
0,80
|
4
|
0,80
| |
SUBTOTAL 2
|
4
|
0,80
|
4
|
0,80
| ||
TOTAL
|
124
|
244,06
|
100
|
214,10
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
DA SUSEP P/ A SEGES/MP
| |
QTDE.
|
QTDE.
| ||
DAS 101.2
|
1,27
|
18
|
22,86
|
DAS 101.1
|
1,00
|
4
|
4,00
|
DAS 102.3
|
2,10
|
1
|
2,10
|
DAS 102.1
|
1,00
|
1
|
1,00
|
TOTAL
|
24
|
29,96
|
*
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