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Quinta-feira, 28 de abril de 2016
Quatro novas liminares impedem sanções da União aos estados por cálculo da dívida
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminares para os Estados de Pernambuco, Mato Grosso, para o Distrito Federal e para o Município de Bauru impedindo a União de lhes impor sanções no caso de alteração no cálculo das parcelas da dívida repactuada. As decisões levaram em consideração posicionamento recente do Plenário sobre o tema.
Nos Mandados de Segurança (MS) 34168, 34154 e 34126, referentes a Pernambuco, Distrito Federal e ao Município de Bauru, a ministra Rosa Weber (relatora) entendeu que a decisão se justifica com o intuito de posicionar os impetrantes em patamar de igualdade com os demais entes federativos que já obtiveram decisões semelhantes no Supremo. Ela destacou que as liminares concedidas por ela têm o mesmo prazo fixado pelo Plenário na sessão realizada ontem (27). Na ocasião, o STF prorrogou o efeito de liminares sobre o tema por mais 60 dias, para que União e estados cheguem a uma saída negocial sobre o impasse, seja por acordo ou com a aprovação de projeto de lei sobre o tema.
Mato Grosso
Em decisão publicada hoje (28), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar no mesmo sentido no MS 34152, impetrado pelo Estado do Mato Grosso. Nesta decisão, assinada no dia 22, anteriormente à deliberação do Plenário na tarde de ontem, o ministro faz referência ao julgamento do agravo regimental no MS 34023, de relatoria do ministro Edson Fachin, no início do mês, quanto foi garantida a primeira liminar sobre a matéria, ao Estado de Santa Catarina.
Com essas decisões, até o momento foram concedidas liminares para 15 entes federativos. O tema de fundo da discussão é a atualização do saldo devedor das dívidas dos estados com a União com a incidência de juros compostos (incidência de juros sobre juros) ou de acumulados (juros simples). Os devedores entendem que não cabe a capitalização do índice, e pedem para depositar os valores segundo esse entendimento sem sofrerem sanções por parte da União.
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