sábado, 26 de setembro de 2015

A PEC DA CPMF

      PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Acrescenta o art. 90-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                       
Art. 1º  O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90-A.  A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75, 84, 85 e 90 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, será cobrada até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º  A alíquota da contribuição de que trata o caput será de 0,20% (vinte centésimos por cento).
§ 2º  O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, no período estabelecido no caput, será destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União, e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida.
§ 3º  Fica restaurada, no que não for contrário ao disposto neste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e de suas alterações.
§ 4º  À contribuição de que trata o caput não se aplica o disposto nos art. 153, § 5º, e art. 154, caput, inciso I, da Constituição.” (NR)
Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.


Brasília,

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