segunda-feira, 7 de março de 2016

PEC sobre Ação Civil Pública de Extinção de Direito de Posse ou de Propriedade proveniente de Atividade Criminosa

Subchefia de Assuntos Parlamentares

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera a Constituição para dispor sobre a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.
                       
  Art. 1º  A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
               “Art. 129. ...........................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................
                X - promover inquérito civil e ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade, e de todos os direitos sobre bem ou valor de qualquer natureza que sejam produto ou proveito de atividade criminosa, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, ou com as quais estejam relacionadas, na forma da lei.
................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
               “Art. 132-A.  Compete à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios promover, concorrentemente com o Ministério Público, ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade e de todos os direitos sobre bem ou valor de qualquer natureza, que sejam produto ou proveito de atividade criminosa, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito ou com as quais estejam relacionadas, na forma da lei.” (NR)

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,



Nenhum comentário:

Postar um comentário