MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.087 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : MARIEL MÁRLEY MARRA
ADV.(A/S) : MARIEL MÁRLEY MARRA IMPDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
DENÚNCIA – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
– PROCESSO DE IMPEDIMENTO – PRESIDENTE DA CÂMARA – ATUAÇÃO – LIMITE – MANDADO
DE SEGURANÇA – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.
O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou
as seguintes informações:
Mariel Márley Marra insurge-se contra
ato por meio do qual o Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento a
denúncia formalizada para instauração de processo de impedimento contra o
Vice-Presidente da República, considerado o exercício da Presidência.
Discorre sobre a legitimidade passiva
da autoridade dita coatora. Segundo narra, embora não desconheça a
jurisprudência do Tribunal quanto à
possibilidade de rejeição da denúncia em razão de inépcia ou falta de justa
causa, há, no caso, vício de motivo no pronunciamento impugnado. Aponta
contrariedade ao disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal – referido
em virtude de emenda à petição inicial apresentada no dia 31 de março de 2016
–, a disciplinar as hipóteses de negativa
de seguimento da denúncia. Salienta
a
regularidade formal e substancial da peça inaugural do
processo político-criminal. Ressalta a indicação de elementos de autoria e
materialidade no que concerne à assinatura de decretos não numerados, em
violação aos artigos 4º da Lei Orçamentária Anual e 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Pleiteia o deferimento de medida
acauteladora, com a paralisação do processo de impedimento instaurado contra a
Presidente da República, a ele vinculado, por conexão e acervo probatório, o
requerimento arquivado. No mérito, pretende a concessão da ordem para invalidar
o ato do Presidente da Casa Legislativa, determinando-se o implemento de
entendimento preliminar nos limites do que prevê o artigo 395 do Código de
Processo Penal.
A autoridade dita coatora, em
considerações prévias, menciona o caráter excepcional do controle no tocante ao
procedimento político-criminal. Evoca o decidido no mandado de segurança nº
20.941, redator do acórdão o ministro Sepúlveda Pertence, a versar o possível
não recebimento de denúncia manifestamente abusiva ou insubsistente, ainda que
no plano substancial. Enfatiza o respeito aos parâmetros quanto à atuação do
Presidente da Casa Legislativa, a qual não
se limita a simples exame burocrático, admitindo-se a negativa de
seguimento ante inépcia ou falta de justa causa, observados os artigos 14 a 16
e 19 da Lei nº 1.079/1950 e 218, § 2º, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ressalta a natureza genérica
da acusação, porquanto desprovida de adequada descrição da conduta atribuída ao
Vice-Presidente da República. Assevera a inexistência de responsabilidade em
relação aos atos ilícitos imputados à Chefe do Poder Executivo federal. Aponta a impropriedade da via eleita, a
deficiente fundamentação da peça primeira, a ausência de perigo da demora e o
caráter satisfativo da medida acauteladora requerida. Diz da impossibilidade de
incidência da Lei nº 1.079/1950 relativamente a atos praticados pelo Vice-Presidente,
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ainda que no exercício eventual da Presidência da
República. Busca a negativa de seguimento ao mandado de segurança e,
sucessivamente, o indeferimento da ordem.
O processo encontra-se
concluso no Gabinete.
2.
Reconheço a legitimidade ativa
do impetrante, porquanto demonstrada, presente o artigo 218, cabeça, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a formalização de denúncia contra o
Vice- Presidente da República, no exercício da Presidência, devido a supostos
atos caracterizados como crime de responsabilidade. A autoridade apontada como
coatora, responsável pelo exame preliminar em relação a requerimento de
instauração de procedimento político-criminal, encontra-se validamente
indicada. Mostra-se adequada a via do mandado de segurança, pois o desenlace da
controvérsia depende unicamente da análise da prova documental trazida com a
petição inicial.
Não subsiste o
argumento concernente à impertinência do processo de impedimento alusivo aos
atos implementados em substituição eventual à Chefe do Poder Executivo federal.
Os artigos 51, inciso I, e 52, inciso I, da Lei Maior fazem expressa referência
ao julgamento do Vice- Presidente pelo cometimento de crime de
responsabilidade, não sendo possível cogitar-se de imunidade em razão da
ocupação, ainda que temporária, do posto de estatura maior.
As balizas
gerais atinentes às atribuições do Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito
do processo de impedimento do Presidente da República foram elucidadas no
pronunciamento de mérito na ação de descumprimento de preceito fundamental nº 378/DF, redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, publicado no
Diário da Justiça eletrônico de 8 de março de 2016. O Supremo concluiu que,
considerados os artigos 51, inciso I, e 86 da Constituição Federal, ao
Colegiado cumpre autorizar, ou não, a instauração do processo. Confiram trecho
relevante do voto vencedor:
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16. Assim, ao contrário do que
ocorria no regime das Constituições de 1946,1967 e 1969, na CF/1988 a Câmara
não declara a procedência ou improcedência da acusação, mas tão somente
autoriza a instauração de processo pelo Senado. A deliberação da Câmara obedece
ao quórum qualificado de 2/3 e não implica o afastamento automático do
Presidente da República, que apenas ocorre se o Senado instaurar o processo.
Assim, no regime atual, a Câmara não funcionada como um “tribunal de
pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para
que a acusação prossiga no Senado.
[…]
18. Como visto, à Câmara dos
Deputados compete “autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente” (art. 51, I), enquanto ao Senado, compete,
privativamente, “processar e julgar o Presidente” (art. 52, I). Daí porque toda
a atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento
pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Veja bem:
a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos
determina que o Senado o faça.
Destaco o
decidido no mandado de segurança nº 21.564, redator do acórdão o ministro
Carlos Velloso, no qual assentada a óptica de que, sob o regime da Constituição
de 1988, compete à Câmara dos Deputados a apreciação das condições de
procedibilidade e ao Senado Federal o processamento e julgamento da
representação, revelando, respectivamente, crivo de pronúncia e de mérito no
tocante à prática de crime de responsabilidade.
Tendo em vista a disciplina dos artigos 14, 15
e 19 a 22 da Lei nº
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1.079/1950, cabe ao Presidente a
análise formal da denúncia- requerimento. A ele não incumbe, substituindo-se ao
Colegiado, o exame de fundo. Entender-se em sentido contrário implica validar
nefasta concentração de poder, em
prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações políticas diversas.
Como fiz ver ao votar na ação de descumprimento de preceito fundamental nº 378/DF, não se pode desconsiderar a ênfase
dada pela Constituição Federal aos partidos políticos, a refletir na composição
da Comissão Especial referida no citado
diploma legislativo e no § 2º do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Os documentos
que instruem a peça primeira permitem concluir pelo desrespeito aos parâmetros
relativos à atuação do Presidente da
Casa Legislativa, pois, embora tenha reconhecido, de maneira expressa, a
regularidade formal da denúncia, procedeu a verdadeiro julgamento singular de
mérito, no que consignou a ausência de crime de responsabilidade praticado pelo
Vice-Presidente da República, desbordando, até mesmo, de simples apreciação de
justa causa, presente a fundamentação e
conclusão do ato impugnado:
[…]
A autorização ao Poder Executivo para
a abertura de crédito suplementar sem necessidade de edição de lei específica, com fundamento na anulação
parcial de dotações, contudo, está expressamente prevista na própria Lei
Orçamentária anual de 2015 (art. 4º, I, “a”, por exemplo), desde que observadas
as condições ali especificadas.
Acatar o argumento sustentado na
denúncia quanto a esse ponto seria equivalente a reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei
orçamentária que autorizam o procedimento adotado pelo DENUNCIADO.
[…]
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Nota-se que,
após declarar-se perfeita a peça inicial – sob o ângulo formal –, adentrou-se o
fundo, assentando-se a insubsistência do que articulado, muito embora, no
fecho, de modo impróprio, haja sido utilizada figura ligada à preliminar,
reconhecendo-se inepta a denúncia, em vez de improcedente, mero erro no emprego
da expressão, o que não afasta o vício.
Nesse sentido,
observados os limites objetivos dos pleitos formulados, mostra-se viável o
implemento parcial da medida acauteladora, garantindo-se a sequência da
denúncia, ante o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 1.079/1950. Descabe
agasalhar o pedido de paralisação do processo de impedimento da Presidente da
República, cuja tramitação conta, a esta altura, com atos de instrução
formalizados.
Não se está a
emitir qualquer compreensão quanto à conduta do Vice-Presidente da República,
revelada na edição dos decretos mencionados na petição inicial e no acervo
probatório que a acompanha. No caso, a controvérsia envolve controle
procedimental de atividade atípica do Poder Legislativo. Em síntese: consignado
o atendimento das formalidades legais, cumpria dar seguimento à denúncia,
compondo-se a Comissão Especial para a emissão de parecer “[…] sobre se a
denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação […]” – artigo 20 da lei
citada –, para, positiva a manifestação do Colegiado maior, do Plenário, não a arquivando
– artigo 22 seguinte –, haver a sequência do processo de impedimento,
elaborando a Comissão, após as diligências cabíveis, novo parecer – parágrafos
2º e 3º do mencionado artigo 22 –, que, então, há de ser submetido ao Plenário
para que decrete, ou não, a acusação, com os consectários próprios –
decretando-a, remeter o processo ao Senado da República e, não o fazendo,
arquivá-lo em definitivo.
Esse figurino
legal não foi respeitado. O Presidente da Câmara dos Deputados, após
proclamar o atendimento
dos requisitos formais
da
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denúncia,
a apreciou quanto ao mérito – a procedência ou improcedência
–, queimando etapas que, em última
análise, consubstanciam questões de essencialidade maior. A concentração
verificada, considerada pena única, ato monocrático, surge conflitante com a
disciplina prevista na Lei 1.079/1950.
3.
Ante o quadro, defiro
parcialmente a liminar para, afastando os efeitos do ato impugnado, determinar
o seguimento da denúncia, vindo a desaguar na formação da Comissão Especial, a
qual emitirá parecer, na forma dos artigos 20, cabeça, da Lei nº 1.079/1950 e
218, § 5º, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados.
4.
Em que pese a apresentação de
manifestação prévia, solicitem informações.
5.
Intimem a União para,
querendo, dizer do interesse em ingressar no
processo.
6.
Após as manifestações, colham
o parecer do Procuradoria-Geral da República.
7.
Publiquem.
Brasília, 5 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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