sexta-feira, 30 de outubro de 2015

TJES - Juiz determina pagamento integral de seguro de vida (AASP)

Notícias

Data/Hora:30/10/2015 - 10:35:38Aumentar o texto Diminuir o texto
TJES - Juiz determina pagamento integral de seguro de vida
O juiz Jaime Ferreira Abreu, da 3ª Vara Cível de Vitória, condenou uma seguradora a pagar R$ 11.520,00 atualizados monetariamente desde a celebração do contrato e acrescidos de juros a partir da citação do processo a um de seus segurados que foi considerado inválido para atividade laboral. O valor corresponde a 100% do seguro contratado pelo cliente, ou seja, 36 vezes o salário recebido na época.

De acordo com os autos, o segurado entrou com a ação de obrigação de fazer após a seguradora se recusar a pagar o seguro de vida em grupo mesmo com a confirmação de sua invalidez para o trabalho. A alegação da vítima é de que a apólice contratada deveria cobrir casos de incapacidade de trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o segurado possuía parcelas do seguro em atraso e, por isso, a cobertura estava suspensa. Outro fato apontado foi a ausência das circunstâncias que comprovariam a invalidez do cliente, dizendo que o contrato não fazia a cobertura de invalidez parcial por doença.

Contudo, o juiz Jaime Abreu relatou que, neste caso, foi provado nos autos pelos documentos juntados, que o autor do processo possui invalidez total e permanente, ou seja, sem possibilidade de recuperação. O fato foi confirmado tanto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quanto pelo perito convocado pelo juízo.

“Ora, se no âmbito da administração pública se justifica a qualificação da doença do autor como suficiente para sua aposentadoria por invalidez, insuscetível de reabilitação, é certo que as doenças alegadas geraram consequências que o tornaram incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral”, reforçou o magistrado.

De acordo com o processo, o contrato de seguro privado contratado pelo homem prevê o pagamento de indenização em casos de aposentadoria por invalidez permanente ou total por doença. Sobre a alegação de que o cliente estava inadimplente com o plano, o magistrado é claro.

“Trata-se de contrato de seguro em grupo, pelo qual a seguradora assumiu o risco e o vínculo direto com o empregador do autor, o qual está responsabilizado pelo efetivo repasse do valor descontado em conta do segurado para a seguradora. Neste ponto, cabe ao empregado-segurado demonstrar que sofrera os descontos referentes ao pagamento do seguro, o que restou demonstrado no caso dos autos”, finalizou.

Processo nº: 024.07.016227-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo

Nenhum comentário:

Postar um comentário