Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Mensagem de vetoConvertida da Medida Provisória nº 676, de 2015 Vigência |
Altera as Leis n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. .......................................................................................................................................................................§ 9º...............................................................................................................................................................................VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e..............................................................................................§ 10. .............................................................................................................................................................................V - (VETADO);....................................................................................” (NR)
“Art. 11. .......................................................................................................................................................................§ 8º...............................................................................................................................................................................VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e..............................................................................................§ 9º...............................................................................................................................................................................V - (VETADO);....................................................................................” (NR)“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ouII - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.§ 1ºPara os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.§ 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:I - 31 de dezembro de 2018;II - 31 de dezembro de 2020;III - 31 de dezembro de 2022;IV - 31 de dezembro de 2024; eV - 31 de dezembro de 2026.§ 3ºPara efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.§ 4ºAo segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.§ 5º(VETADO).” (Vigência)“Art. 29-D. (VETADO).”“Art. 74. ........................................................................I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;....................................................................................” (NR)“Art. 77. .....................................................................................................................................................................§ 2º...............................................................................................................................................................................II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Vigência)..............................................................................................§ 6ºO exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (NR)“Art. 115. .....................................................................................................................................................................VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; oub) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.....................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º...........................................................................§ 1º.................................................................................§ 2ºOs servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.§ 3ºFica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.§ 4ºNa hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.§ 5ºO cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.§ 6ºA contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1ºe 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.”
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2015
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