sexta-feira, 6 de novembro de 2015
STJ: Inteiro teor do Decisão sobre a Ação proposta em 1896
RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.529 - PR (2014/0216722-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS
ADVOGADOS : JEFERSON NARDI NUNES DIAS
CRISTIANO GUERIOS NARDI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ROBERTO ALTHEIM E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA 119/STJ. TERMO INICIAL: DATA DA EFETIVA
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID ELIAS DE ASSIS
SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
422, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSIVOS.
REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa nos autos, vez que a
matéria a ser analisada era de cunho estritamente de direito.
Restou caracterizada a ocorrência de prescrição vintenária no
caso em tela.
Tendo a fixação dos honorários advocatícios se dado de
maneira elevada, é de rigor sua redução e, por conseqüência, o
provimento parcial do recurso para tal."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-465, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual
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Superior Tribunal de Justiça
teria violado o art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, e o art. 35 do
Decreto-Lei n. 3.365/41, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos
de outros tribunais.
Sustenta, outrossim, que "a regra é que a prescrição só começa a
correr do último ato do processo, ou seja, somente com o último termo da
demanda ou quando esta tiver fim é que recomeça a correr o prazo da prescrição.
Logo, na espécie, o prazo prescricional deve ser calculado a partir da data do
trânsito em julgado, ocorrido." Aduz que "Em sendo pacífico que a ação de
indenização por desapropriação indireta tem prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), e tendo este se iniciado em 09.06.99,
perfeitamente possível o reconhecimento do direito do Recorrente, que foi violado
em afronta ao dispositivo constitucional acima apontado" (fl. 478, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 517-524, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 549-552, e-STJ), o que ensejou
a interposição de agravo (fls. 570-581, e-STJ).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 611-621, e-STJ).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a
conversão dos autos em recurso especial (fl. 627, e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso
especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 636, e-STJ):
"Administrativo e Processual Civil. Desapropriação indireta.
Natureza real. Prescrição vintenária. Súmula 119/STJ. Acerto do
acórdão vergastado. Ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ. O aresto dito paradigma não se amolda à hipótese
vertente. Parecer pelo desprovimento do recurso."
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O cerne da questão trazida nas razões recursais é o marco inicial da ação
de indenização por desapropriação indireta. O recorrente reconhece que o prazo
prescricional para a propositura da ação é de 20 (vinte) anos, afirmando que, no
presente caso, o termo inicial seria em 1999, ano em que "o Estado do Paraná teve
seu direito de pretensão executória de sua sentença de reivindicação declarado
prescrito, em 09.06.99" (fl. 476, e-STJ).
O Tribunal de origem, ao debruçar-se sobre a questão, assim decidiu (fls.
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Superior Tribunal de Justiça
425-427, e-STJ):
"Na hipótese em questão, constata-se que a prescrição é
vintenária, vez que se trata de hipótese de desapropriação indireta, a
qual tem natureza real, sendo alcançada pela prescrição aquisitiva.
Conforme se observa da petição inicial, em 1896, o Estado do
Paraná ajuizou ação reivindicatória das terras denominadas
"Apertados" em face de José Teixeira Tavares e outros.
Em referida demanda foi proferida sentença em 25 de junho de
1898, a qual julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio do
Estado do Paraná sob referidas terras. A sentença foi confirmada
por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de
dezembro de 1899, tendo mencionado decisum transitado em
julgado.
O Estado do Paraná executou a sentença em 20 de abril de
1949, a fim de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos
vencidos e seus sucessores, razão pela qual houve a oposição de
embargos à execução que, em primeiro grau reconheceu a prescrição
da pretensão executiva. Após a interposição de vários recursos junto
aos Tribunais Superiores, a sentença foi mantida, tendo a decisão dos
embargos à execução transitado em julgado no dia 09 de junho de
1999.
Ainda, mesmo que o apelante faça menção a inúmeras
discussões judiciais ocorridas, como: (a) apenas em 1949, o Estado
do Paraná pleiteou a baixa dos autos para a Justiça Estadual, sendo
que até então o ente público não havia intentado nenhum ato de
desapossamento dos requeridos na ação reivindicatória, tendo estes
mantido a posse mansa e pacífica; (b) na seqüência, o Estado do
Paraná ajuizou pretensão executiva apenas em 18 de abril de 1949,
sendo que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da
pretensão executória do Estado do Paraná; (c) nesse ínterim os
sucessores de José Teixeira Palhares e Rodolpho de Macedo Ribas
ingressaram com pedido de atentado; (d) foi proferida sentença na
ação de atentado, julgando-o procedente e determinando que a lide
fosse restituída ao estado anterior, devendo o Estado do Paraná
desocupar as terras; (e) após várias discussões judiciais, em 1955, o
Tribunal Federal de Recursos confirmou a sentença, julgando
procedente o atentado, todavia os requeridos não foram imitidos na
posse por impossibilidade material de cumprimento da sentença; (f)
novamente, após várias discussões judiciais, em 1972, o Estado do
Paraná postulou pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição
intercorrente, a qual foi reconhecida; (g) todavia, houve a
interposição de recurso, o qual foi julgado apenas em 1985, tendo
sido revogada a prescrição intercorrente; (h) de tal decisão, o Estado
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Superior Tribunal de Justiça
do Paraná interpôs Embargos Infringentes, o qual foi julgado
prejudicado em 1988; (i) o trânsito em julgado da ação
reivindicatória n
Q 696/1949 transitou em julgado em 09.06.1999;
todas estas inúmeras discussões judiciais não configuram a
interrupção do prazo prescricional, vez que não há notícia nos autos
de que houve a interposição de demanda indenizatória no prazo de
vinte anos a contar da decisão que reconheceu o domínio do Estado
do Paraná em relação às terras, datada do ano de 1889, de acordo
com o disposto na Súmula 119 do STJ."
Não merece reforma o acórdão recorrido.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação por
desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos (Súmula 119/STJ), que tem como termo
inicial a data da efetiva ocupação do imóvel, o que, inclusive, possibilita o recebimento
de juros compensatórios pelo expropriado, consoante as Súmulas 69 e 114 do STJ.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CADEIA DOMINIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
(...)
5. Considerando a ação discriminatória promovida pela
Autarquia, que, em 6/10/1983 arrecadou administrativamente o
imóvel, é imperativo reconhecer a incidência à espécie do instituto
da desapropriação indireta.
6. Sendo assim, a prescrição aplicável ao pleito de indenização
é vintenária, conforme preceitua a Súmula 119 desta Corte: "A ação
de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
7. No caso concreto, não há falar em prescrição, uma vez que o
lapso entre o registro do apossamento administrativo (6/10/1983) e o
ajuizamento da presente demanda (11/1/2002) é inferior a vinte anos.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido."
(REsp 1.328.597/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 15/5/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
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Superior Tribunal de Justiça
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
(...)
5. Quanto à prescrição vintenária da ação de indenização por
desapropriação indireta, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1.249.856/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 15/4/2014.)
Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem adotou posicionamento
semelhante ao desta Corte, razão pela qual não se conhece do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 83/STJ, a qual se aplica, inclusive, aos recursos manejados com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 52580515 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ
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