sexta-feira, 6 de novembro de 2015

STJ: Inteiro teor do Decisão sobre a Ação proposta em 1896

RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.529 - PR (2014/0216722-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS ADVOGADOS : JEFERSON NARDI NUNES DIAS CRISTIANO GUERIOS NARDI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : ROBERTO ALTHEIM E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. TERMO INICIAL: DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID ELIAS DE ASSIS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 422, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSIVOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa nos autos, vez que a matéria a ser analisada era de cunho estritamente de direito. Restou caracterizada a ocorrência de prescrição vintenária no caso em tela. Tendo a fixação dos honorários advocatícios se dado de maneira elevada, é de rigor sua redução e, por conseqüência, o provimento parcial do recurso para tal." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-465, e-STJ). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual Documento: 52580515 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2015 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça teria violado o art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil, e o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "a regra é que a prescrição só começa a correr do último ato do processo, ou seja, somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que recomeça a correr o prazo da prescrição. Logo, na espécie, o prazo prescricional deve ser calculado a partir da data do trânsito em julgado, ocorrido." Aduz que "Em sendo pacífico que a ação de indenização por desapropriação indireta tem prazo prescricional de 20 (vinte) anos (Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça), e tendo este se iniciado em 09.06.99, perfeitamente possível o reconhecimento do direito do Recorrente, que foi violado em afronta ao dispositivo constitucional acima apontado" (fl. 478, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (fls. 517-524, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 549-552, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 570-581, e-STJ). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 611-621, e-STJ). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 627, e-STJ). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 636, e-STJ): "Administrativo e Processual Civil. Desapropriação indireta. Natureza real. Prescrição vintenária. Súmula 119/STJ. Acerto do acórdão vergastado. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. O aresto dito paradigma não se amolda à hipótese vertente. Parecer pelo desprovimento do recurso." É, no essencial, o relatório. O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O cerne da questão trazida nas razões recursais é o marco inicial da ação de indenização por desapropriação indireta. O recorrente reconhece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 20 (vinte) anos, afirmando que, no presente caso, o termo inicial seria em 1999, ano em que "o Estado do Paraná teve seu direito de pretensão executória de sua sentença de reivindicação declarado prescrito, em 09.06.99" (fl. 476, e-STJ). O Tribunal de origem, ao debruçar-se sobre a questão, assim decidiu (fls. Documento: 52580515 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2015 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça 425-427, e-STJ): "Na hipótese em questão, constata-se que a prescrição é vintenária, vez que se trata de hipótese de desapropriação indireta, a qual tem natureza real, sendo alcançada pela prescrição aquisitiva. Conforme se observa da petição inicial, em 1896, o Estado do Paraná ajuizou ação reivindicatória das terras denominadas "Apertados" em face de José Teixeira Tavares e outros. Em referida demanda foi proferida sentença em 25 de junho de 1898, a qual julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio do Estado do Paraná sob referidas terras. A sentença foi confirmada por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 1899, tendo mencionado decisum transitado em julgado. O Estado do Paraná executou a sentença em 20 de abril de 1949, a fim de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos vencidos e seus sucessores, razão pela qual houve a oposição de embargos à execução que, em primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Após a interposição de vários recursos junto aos Tribunais Superiores, a sentença foi mantida, tendo a decisão dos embargos à execução transitado em julgado no dia 09 de junho de 1999. Ainda, mesmo que o apelante faça menção a inúmeras discussões judiciais ocorridas, como: (a) apenas em 1949, o Estado do Paraná pleiteou a baixa dos autos para a Justiça Estadual, sendo que até então o ente público não havia intentado nenhum ato de desapossamento dos requeridos na ação reivindicatória, tendo estes mantido a posse mansa e pacífica; (b) na seqüência, o Estado do Paraná ajuizou pretensão executiva apenas em 18 de abril de 1949, sendo que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória do Estado do Paraná; (c) nesse ínterim os sucessores de José Teixeira Palhares e Rodolpho de Macedo Ribas ingressaram com pedido de atentado; (d) foi proferida sentença na ação de atentado, julgando-o procedente e determinando que a lide fosse restituída ao estado anterior, devendo o Estado do Paraná desocupar as terras; (e) após várias discussões judiciais, em 1955, o Tribunal Federal de Recursos confirmou a sentença, julgando procedente o atentado, todavia os requeridos não foram imitidos na posse por impossibilidade material de cumprimento da sentença; (f) novamente, após várias discussões judiciais, em 1972, o Estado do Paraná postulou pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi reconhecida; (g) todavia, houve a interposição de recurso, o qual foi julgado apenas em 1985, tendo sido revogada a prescrição intercorrente; (h) de tal decisão, o Estado Documento: 52580515 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2015 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça do Paraná interpôs Embargos Infringentes, o qual foi julgado prejudicado em 1988; (i) o trânsito em julgado da ação reivindicatória n Q 696/1949 transitou em julgado em 09.06.1999; todas estas inúmeras discussões judiciais não configuram a interrupção do prazo prescricional, vez que não há notícia nos autos de que houve a interposição de demanda indenizatória no prazo de vinte anos a contar da decisão que reconheceu o domínio do Estado do Paraná em relação às terras, datada do ano de 1889, de acordo com o disposto na Súmula 119 do STJ." Não merece reforma o acórdão recorrido. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação por desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos (Súmula 119/STJ), que tem como termo inicial a data da efetiva ocupação do imóvel, o que, inclusive, possibilita o recebimento de juros compensatórios pelo expropriado, consoante as Súmulas 69 e 114 do STJ. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CADEIA DOMINIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. (...) 5. Considerando a ação discriminatória promovida pela Autarquia, que, em 6/10/1983 arrecadou administrativamente o imóvel, é imperativo reconhecer a incidência à espécie do instituto da desapropriação indireta. 6. Sendo assim, a prescrição aplicável ao pleito de indenização é vintenária, conforme preceitua a Súmula 119 desta Corte: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". 7. No caso concreto, não há falar em prescrição, uma vez que o lapso entre o registro do apossamento administrativo (6/10/1983) e o ajuizamento da presente demanda (11/1/2002) é inferior a vinte anos. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp 1.328.597/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 15/5/2015.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO Documento: 52580515 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2015 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ. (...) 5. Quanto à prescrição vintenária da ação de indenização por desapropriação indireta, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não provido." (REsp 1.249.856/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 15/4/2014.) Destarte, verifica-se que o Tribunal de origem adotou posicionamento semelhante ao desta Corte, razão pela qual não se conhece do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ, a qual se aplica, inclusive, aos recursos manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 52580515 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ

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