A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) com pedidos de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais questiona dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental. Nas ações, a PGR pede que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo Plenário do STF em razão da relevância da matéria.
Entenda os pedidos:
ADI 4901
Na primeira ADI (4901), que terá a relatoria do ministro Luiz Fux, a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, questiona, entre outros dispositivos, o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
A PGR aponta os prejuízos ambientais decorrentes das modificações legislativas e argumenta que o novo Código “fragiliza o regime de proteção das áreas de preservação permanente e das reservas legais”, que podem ser extintas de acordo com a nova legislação. Outros pontos questionados pela PGR na primeira ADI são os que preveem a compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas e a permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal. O novo Código ainda permite a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, item que também é questionado.
ADI 4902
Distribuída à ministra Rosa Weber, a ADI 4902 questiona temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. O primeiro tópico questionado, o parágrafo 3º do artigo 7º, permitiria novos desmatamentos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente. O artigo 17, por sua vez, de acordo com a ADI, isentaria os agricultores da obrigação de suspender as atividades em áreas onde ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008.
Dispositivos inseridos no artigo 59, sustenta a ação, “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”. Nos artigos 61 e 63 estaria presente a possibilidade de consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Os trechos impugnados, alega a PGR, “chegam ao absurdo de admitir o plantio de até 50% de espécies exóticas em áreas de preservação permanente”.
ADI 4903
Na ADI 4903, a PGR questiona a redução da área de reserva legal prevista pela nova lei. Com base no artigo 225 da Constituição Federal, a procuradora-geral Sandra Cureau pede que sejam declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651/12: artigo 3º, incisos VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; artigo 4º, III, IV, parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º; artigos 5º, 8º, parágrafo 2º; artigos 11 e 62.
Entre os pedidos da ação, a PGR ressalta que, quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais, deverão ser observados os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo órgão federal competente [Conselho Nacional de Meio Ambiente]. O ministro Gilmar Mendes é o relator desta ADI.
As três ADIs aguardam a análise do pedido liminar.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) também ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4937 contra dispositivos do novo código florestal (Lei 12.541, de 25 de maio de 2012). Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a intenção do constituinte originário.
O partido alega que o artigo 225 da Constituição Federal, estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de proteção permanente ou de reserva legal.
“A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim, muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.
Segundo o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão ambiental não estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo 1º, incisos I e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos teoricamente bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que benefícios”, afirma.
O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, do conceito de utilidade pública – contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea b”.
Isto porque, sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.
Segundo a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em dispositivos porque proporcionam anistia aos proprietários que desmataram suas terras desde que tais crimes ambientais tenham sido cometidos até o dia 22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas onde foram cometidos danos ambientais. O partido acrescenta que essa limitação temporal viola o princípio da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual a proprietários de imóveis rurais que cometeram condutas lesivas ao meio ambiente.
Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.
O relator desta ADI é o ministro Luiz Fux.
Fonte: Site STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário