sexta-feira, 27 de maio de 2016

Lei sobre Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2016

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera os dispositivos que menciona da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.
O   VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 2o, 55 e 99 da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.942.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 170.496.000.000,00 (cento e setenta bilhões e quatrocentos e noventa e seis milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
............................................................................”(NR)
“Art.  55.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 13. A execução das despesas primárias discricionárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, decorrente da abertura de créditos suplementares e especiais e da reabertura de créditos especiais, no exercício de 2016, fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos deste artigo, exceto, no caso dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quando as referidas abertura e reabertura ocorrerem à conta do excesso de arrecadação de recursos próprios financeiros e não financeiros e de convênios, apurado de acordo com o § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.”
“Art.  99.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 14. Não se aplica o prazo previsto no § 2o para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II - Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007;
III - Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009;
IV - Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005;
V - Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI - Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
VII - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;
VIII - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IX - Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006;
X - Cargos de:
a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, 19 de outubro de 2006;
b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2005;
c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2009;
d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006;
e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2010;
f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;
i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
l) Médico, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e
m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 2005; e
XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.” (NR)
Art. 2o  O Anexo IV.1 da Lei no 13.242, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2016

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