DECLARADA NULIDADE DE LICENÇAS PARA QUEIMA DA PALHA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
São Paulo, 24 de maio de 2016
O juiz federal Roberto Cristiano Tamantini, da 2ª Vara Federal em São José do Rio Preto/SP, deferiu pedido de liminar para declarar a nulidade de todas as licenças expedidas pela Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental – CETESB e pelo Estado de São Paulo que autorizam a queima da palha de cana-de-açúcar na região abrangida pela 6ª Subseção Judiciária*. Foi determinada a imediata paralisação das atividades dessa espécie baseadas em licenças que não disponham de prévio estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), sob pena de multa no valor de cem mil reais por autorização.
Os órgãos ainda deverão promover o cadastramento e fiscalização de todas as propriedades rurais que adotam a cultura canavieira. Novas licenças somente poderão ser concedidas após a realização do EIA/RIMA. Além disso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA deverá providenciar a efetiva fiscalização dos danos provocados à fauna pela prática de queima na região.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, a queima da palha é atividade eminentemente degradadora e causa efeitos à saúde pública e à saúde dos trabalhadores, oferecendo riscos ao meio ambiente e à atmosfera. Além disso, ela ocorre principalmente nos meses com menores índices de umidade na região, diminuindo muito a possibilidade de dispersão dos poluentes, potencializando os efeitos nocivos da queima.
Roberto Tamantini ressalta que a Constituição Federal prevê que é dever do Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
“Em face da indispensabilidade de estudo prévio de impacto ambiental para a atividade de queima de palha de cana-de-açúcar, entendo que as normas estaduais que a autorizam, por não preverem o EIA/RIMA como requisito para tanto, ferem os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, sendo absolutamente possível o reconhecimento de tal vício”, conclui o magistrado. (FRC)
*A Subseção Judiciária de São José do Rio Preto abrange os município de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Basst, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubai, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severina, Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.
Ação Civil Pública n.º 0002328-34.2016.403.6106 – íntegra da decisão
Ação Civil Pública n.º 0002328-34.2016.403.6106 – íntegra da decisão
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