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Responsabilidade de devedor subsidiário se confirma mesmo sem prova cabal da insolvência do devedor principal
Por João Augusto Germer Britto
Se, nos autos, não há prova cabal da insolvência do devedor principal, a
responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista deve ser mantida,
não cabendo (muito menos) ao órgão jurisdicional buscar informações e
bens que afetem o primeiro devedor.
Em voto acolhido pela 9ª Câmara, ao analisar agravo de petição da
segunda executada, a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar
Targa afastou os argumentos apresentados para que a execução não
chegasse, efetivamente, na agravante.
A relatora assentou que "para que ocorra o prosseguimento da execução
em face do devedor subsidiário, não é exigível prova cabal da
insolvência do devedor principal, nos termos do §3º do art. 4º da Lei
6.830/80, muito menos que o órgão jurisdicional, de ofício, empenhe-se
em encontrar bens do devedor principal ou de seus sócios. Ao contrário, é
o devedor subsidiário quem tem o dever de indicar bens livres e
desembaraçados do devedor principal, nos termos do dispositivo já
indicado e dos arts. 595 e 596 ambos do CPC. Basta, portanto, que o
devedor subsidiário não indique bens livres e desembaraçados do devedor
principal, ou que os bens deste último sejam insuficientes para garantir
a execução, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações
trabalhistas, para que o devedor subsidiário fique obrigado a saldar a
dívida".
Maria Inês Targa lembrou ainda que, à agravante, estaria disponível a
ação de regresso contra a primeira devedora, no juízo cível competente.
A obrigação de saldar a dívida, portanto, caberia à devedora
secundária, não havendo falar em benefício de ordem, independentemente
da recuperação judicial da primeira reclamada.
A decisão colegiada foi unânime (Processo AP 001046.76.2011.5.15.0040)
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