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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Regula
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os
órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público;
II - as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo
único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I -
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II -
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III -
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV -
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V -
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II -
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III -
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV -
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V -
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI -
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII -
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII -
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX -
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E
DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I -
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II -
proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III -
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I -
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II -
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III -
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV -
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V -
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI -
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII -
informação relativa:
a) à
implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao
resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta
Lei.
§ 5o
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar,
no mínimo:
I -
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II -
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III -
registros das despesas;
IV -
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados
gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e
VI -
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o
Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§ 3o
Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I -
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II -
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III -
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV -
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir
a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI -
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII -
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII -
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.
9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de
2008.
§ 4o
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art.
73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I -
criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder
público, em local com condições apropriadas para:
a)
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b)
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c)
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II -
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO
À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art.
10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e
a especificação da informação requerida.
§ 1o
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§ 3o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art.
11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I -
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II -
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III -
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2o
O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3o
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6o
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art.
12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo
único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art.
13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta
de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art.
14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa
de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art.
15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo
único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art.
16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o
acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a
decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os
procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei
não tiverem sido observados; e
IV -
estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.
Art.
17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente
recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do
disposto no art. 16.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no
caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o
Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art.
18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no
recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos
sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado
ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento
de seu pedido.
Art.
19. (VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a
informações de interesse público.
Art.
20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo
único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de
acesso.
Art.
22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da
Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art.
23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação
ou acesso irrestrito possam:
I - pôr
em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II -
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso
por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr
em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV -
oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
País;
V -
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI -
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr
em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
VIII -
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Art.
24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I -
ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II -
secreta: 15 (quinze) anos; e
III -
reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a
gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o
prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.
Seção III
Da Proteção e do Controle
de Informações Sigilosas
Art.
25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 1o
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele
que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art.
26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que
o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações
sigilosas.
Parágrafo
único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança
das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de
Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art.
27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração
pública federal é de competência:
I - no
grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a)
Presidente da República;
b)
Vice-Presidente da República;
c)
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d)
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes
de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no
grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
e
III - no
grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que
exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação
como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o
A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o
A autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo
previsto em regulamento.
Art.
28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I -
assunto sobre o qual versa a informação;
II -
fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art.
24;
III -
indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV -
identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo
único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Art.
29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art.
24.
§ 1o
O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as
peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
§ 2o
Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o
Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art.
30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente,
em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e
informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol
das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
II - rol
de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
III -
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
§ 1o
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput
para consulta pública em suas sedes.
§ 2o
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações
Pessoais
Art.
31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão
seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II -
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
§ 2o
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o
O consentimento referido no inciso II do § 1o não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - à
prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II - à
realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a
que as informações se referirem;
III - ao
cumprimento de ordem judicial;
IV - à
defesa de direitos humanos; ou
V - à
proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5o
Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público ou militar:
I -
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II -
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III -
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV -
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor
sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI -
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII -
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para
fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares
médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não
tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para
fins do disposto na Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
§ 2o
Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos
1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho
de 1992.
Art.
33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I -
advertência;
II - multa;
III -
rescisão do vínculo com o poder público;
IV -
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com
a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
§ 1o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3o
A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art.
34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
35. (VETADO).
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I -
requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e
secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II -
rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o
e demais dispositivos desta Lei; e
III -
prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder
ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território
nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo
previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o
O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o
A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o
deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista
no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o
A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a
desclassificação automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art.
36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos
ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Art.
37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem
por objetivos:
I -
promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
e
II -
garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes
de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do
Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato
internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações
Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo
único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e
funcionamento do NSC.
Art.
38. Aplica-se, no que couber, a Lei no
9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art.
39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o
A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o
No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput
poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação nos termos da legislação
precedente.
§ 4o
As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art.
40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições:
I -
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II -
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III -
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Lei; e
IV -
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art.
41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública
federal responsável:
I - pela
promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência
na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - pelo
treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
III -
pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública
federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no art. 30;
IV - pelo
encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações
atinentes à implementação desta Lei.
Art.
42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI -
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art.
44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.”
Art.
45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na
Seção II do Capítulo III.
I - a Lei
no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra
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