Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga
as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754,
de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o-A. Esta Lei
estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o
controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos
e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo
único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do
solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem
estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e
do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade,
no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população
brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de
alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da
vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV
- responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas
áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
V
- fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e
demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
VI
- criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de
atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
2o As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§
1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou
omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da
propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções
administrativas, civis e penais.
§
2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real
e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural.
I
- Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá
e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II
- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
III
- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV
- área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V
- pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no art. 3o da Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006;
VI
- uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias,
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte,
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII
- manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de
múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços;
a)
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b)
as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de
solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos,
energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização
de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
c)
atividades e obras de defesa civil;
d)
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e)
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo federal;
a)
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b)
a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou
posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c)
a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d)
a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente
por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as
condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009;
e)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes
e essenciais da atividade;
f)
as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g)
outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
federal;
a)
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para
a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável;
b)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água,
quando couber;
c)
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d)
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e)
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,
onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f)
construção e manutenção de cercas na propriedade;
g)
pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
h)
coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de
acesso a recursos genéticos;
i)
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j)
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que
não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a
função ambiental da área;
k)
outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI
- (VETADO);
XII
- vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos,
usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa -
buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies
arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).
XIII
- manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à
ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se
associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com
influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com
dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e
de Santa Catarina;
XIV
- salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com
frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de
quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e
cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação
herbácea específica;
XV
- apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés
superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade
superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de
vegetação vascular;
XVI
- restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este
último mais interiorizado;
XVII
- nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e
dá início a um curso d’água;
XVIII
- olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX
- leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água
durante o ano;
XX
- área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de
recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações
culturais;
XXI
- várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água
sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXII
- faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação
adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII
- relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área
caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja
intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado,
fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV
- pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do
solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXV
- áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica
por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação
adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXVI
- área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
XXVII
- crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo
transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos
imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais
com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades
agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas
tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu
território.
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Da Delimitação das
Áreas de Preservação Permanente
Art.
4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I
- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
a)
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b)
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c)
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d)
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e)
500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II
- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III
- as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV
- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
V
- as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI
- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII
- os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII
- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX
- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X
- as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação;
XI
- em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e
encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 1o Não será exigida Área
de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que
não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
3o (VETADO).
§
4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com
superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de
proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de
áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse
rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta
Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na
faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde
que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada
a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§
6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos
fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela
associada, desde que:
I
- sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos
hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II
- esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de
recursos hídricos;
III
- seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV
- o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação
nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
7o (VETADO).
§
8o (VETADO).
§
9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 5o Na implantação de reservatório
d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é
obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em
seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a
faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural,
e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área
urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais
de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento
ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do
Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso
exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de
Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência
desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o
Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento,
não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de
instalação.
§
3o (VETADO).
Art.
6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as
áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou
mais das seguintes finalidades:
I
- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha;
II
- proteger as restingas ou veredas;
III
- proteger várzeas;
IV
- abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V
- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI
- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII
- assegurar condições de bem-estar público;
VIII
- auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de
importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Do Regime de
Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art.
7o A vegetação situada em Área de Preservação
Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante
a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§
1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em
Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a
qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados
os usos autorizados previstos nesta Lei.
§
2o A obrigação prevista no § 1o tem
natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§
3o No caso de supressão não autorizada de vegetação
realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações
de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art.
8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§
1o A supressão de vegetação nativa protetora de
nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública.
§
2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em
Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do
art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em
locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução
de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização
fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda.
§
3o É dispensada a autorização do órgão ambiental
competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança
nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação
de acidentes em áreas urbanas.
§
4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à
regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além
das previstas nesta Lei.
Art.
9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas
de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades
de baixo impacto ambiental.
DAS ÁREAS DE USO
RESTRITO
Art.
10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para
uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo
florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como
a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das
atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de
novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
CAPÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO
USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS
APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio
nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da
Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de
modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em
atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes
requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por
cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao
disposto no § 6o deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos
ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade
biológica e condição de berçário de recursos
pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual,
cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da
União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV
- recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e
resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
V
- garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas
de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
VI
- respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades
locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será
de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da
legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual,
inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos
empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto
para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou
salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
4o O órgão licenciador competente, mediante decisão
motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar
as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando
ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de
controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas
aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão,
em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados
respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a
individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de
1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um)
ano a partir da data da publicação desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
6o É assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham
ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física
ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por
termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
7o É vedada a manutenção, licenciamento ou
regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração
irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DA ÁREA DE RESERVA
LEGAL
Da Delimitação da
Área de Reserva Legal
Art.
12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa,
a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas
de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em
relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta
Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- localizado na Amazônia Legal:
a)
80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b)
35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c)
20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II
- localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§
1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer
título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será
considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do
fracionamento.
§
2o O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em
área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal
será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do
inciso I do caput.
§
3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas
áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada
pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver
inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§
4o Nos casos da alínea a do inciso I,
o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por
cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50%
(cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza
de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§
5o Nos casos da alínea a do inciso I,
o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá
reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado
tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco
por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de
domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§
6o Os empreendimentos de abastecimento público de água
e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§
7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas
adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais
funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam
instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§
8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas
adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias.
Art.
13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual,
realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I
- reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição,
regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural
consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para
até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores
ecológicos;
II
- ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos
percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de
proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§
1o No caso previsto no inciso I do caput, o
proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada
e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá
instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
§
2o Os Estados que não possuem seus Zoneamentos
Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em
norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação
desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.
Art.
14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar
em consideração os seguintes estudos e critérios:
I
- o plano de bacia hidrográfica;
II
- o Zoneamento Ecológico-Econômico
III
- a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida;
IV
- as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V
- as áreas de maior fragilidade ambiental.
§
1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou
instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal
após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
§
2o Protocolada a documentação exigida para a análise da
localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não
poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por
qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não
formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no
cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I
- o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas
para o uso alternativo do solo;
II
- a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III
- o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§
1o O regime de proteção da Área de Preservação
Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§
2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva
Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o
art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a
área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva
Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§
3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a
todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração,
a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste
artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de
recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa
existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na
Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou
coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12
em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Parágrafo
único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá
ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Do Regime de
Proteção da Reserva Legal
Art.
17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa
pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§
1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante
manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de
acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§
2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena
propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão
estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de
tais planos de manejo.
§
3o É obrigatória a suspensão imediata das
atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho
de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste
artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados
a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído
nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que
trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental
competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§
1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita
mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação
das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato
do Chefe do Poder Executivo.
§
2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por
termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama,
com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a
localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor
por força do previsto nesta Lei.
§
3o A transferência da posse implica a sub-rogação das
obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§
4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que
desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste
ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei
municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de
Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica
e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da
Constituição Federal.
Art.
20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão
adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável
sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para
exploração florestal com propósito comercial.
Art.
21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como
frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I
- os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando
houver;
II
- a época de maturação dos frutos e sementes;
III
- técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie
coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós,
bulbos, bambus e raízes.
Art.
22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com
propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender
as seguintes diretrizes e orientações:
I
- não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da
vegetação nativa da área;
II
- assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III
- conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam
a regeneração de espécies nativas.
Art.
23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito
comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos
competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a
motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20
(vinte) metros cúbicos.
Art.
24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se
igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Do Regime de
Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art.
25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas
verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I
- o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes
florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001;
II
- a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões
urbanas
III
- o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV
- aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
DA SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art.
26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto
de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do
imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão
estadual competente do Sisnama.
§
1o (VETADO).
§
2o (VETADO).
§
3o No caso de reposição florestal, deverão ser
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo
bioma onde ocorreu a supressão.
§
4o O requerimento de autorização de supressão de que
trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
- a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva
Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um
ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II
- a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do
art. 33;
III
- a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV
- o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art.
27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de
vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção,
segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal
do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas
compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art.
28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo
do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
DO CADASTRO
AMBIENTAL RURAL
Art.
29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§
1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita,
preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do
regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor
rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- identificação do proprietário ou possuidor rural;
II
- comprovação da propriedade ou posse;
III
- identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do
perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das
áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§
2o O cadastramento não será considerado título para
fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a
necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267,
de 28 de agosto de 2001.
§
3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as
propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano
contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula
do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da
reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as
informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do
art. 29.
Parágrafo
único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de
imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já
firmado nos casos de posse.
DA EXPLORAÇÃO
FLORESTAL
Art.
31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio
público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24,
dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação
prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas
de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os
variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§
1o O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e
científicos:
I
- caracterização dos meios físico e biológico;
II
- determinação do estoque existente;
III
- intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da
floresta;
IV
- ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
produto extraído da floresta;
V
- promoção da regeneração natural da floresta;
VI
- adoção de sistema silvicultural adequado;
VII
- adoção de sistema de exploração adequado;
VIII
- monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX
- adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§
2o A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama
confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal
sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§
3o O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao
órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo
florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§
4o O PMFS será submetido a vistorias técnicas para
fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§
5o Respeitado o disposto neste artigo, serão
estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas
sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§
6o Para fins de manejo florestal na pequena propriedade
ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§
7o Compete ao órgão federal de meio ambiente a
aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
I
- a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II
- o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III
- a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que
se refere o inciso V do art. 3o ou por populações
tradicionais.
Art.
33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal
em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I
- florestas plantadas;
II
- PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III
- supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV
- outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do
Sisnama.
§
1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas
físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão
de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação
nativa.
§
2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal
aquele que utilize:
I
- costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade
industrial
II
- matéria-prima florestal:
a)
oriunda de PMFS;
b)
oriunda de floresta plantada;
c)
não madeireira.
§
3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal
não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da
origem do recurso florestal utilizado.
§
4o A reposição florestal será efetivada no Estado de
origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies
preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do
Sisnama.
Art.
34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de
matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de
Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente
do Sisnama.
§
1o O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de
matéria-prima florestal pela atividade industrial.
§
2o O PSS incluirá, no mínimo:
I
- programação de suprimento de matéria-prima florestal
II
- indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III
- cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir
suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a
terceiros.
§
3o Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em
oferta no mercado:
I
- na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e
durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados
os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II
- no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas
exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será
comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização
da floresta e as quantidades produzidas.
§
4o O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou
outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá
a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de
PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento.
§
5o Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder
Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de
enquadramento das empresas industriais no disposto no caput.
DO CONTROLE DA
ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art.
35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos
diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo
órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais
nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as
limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão
competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§
2o É livre a extração de lenha e demais produtos de
florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente
e Reserva Legal.
§
3o O corte ou a exploração de espécies nativas
plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente
de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente
cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente
declarada nele para fins de controle de origem.
§
4o Os dados do sistema referido no caput serão
disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores,
cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de
informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as
informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§
5o O órgão federal coordenador do sistema nacional
poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes
federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios
respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha,
carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de
espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do
órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§
1o A licença prevista no caput será
formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o
beneficiamento final.
§
2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica
responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
§
3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins
comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou
subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação
do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento
final.
§
4o No DOF deverão constar a especificação do material,
sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§
5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará
os casos de dispensa da licença prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora
nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de
registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo
único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá
de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições
estabelecidas no caput.
DA PROIBIÇÃO DO
USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
I
- em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão
estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II
- emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com
o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da
Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa,
cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência
do fogo;
III
- atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa
reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do
Sisnama.
§
1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual
ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o
licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o
emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§
2o Excetuam-se da proibição constante no caput as
práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de
subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§
3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular
do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para
fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§
4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na
verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em
terras públicas ou particulares.
Art.
39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão
público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios
florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para
o combate aos incêndios florestais.
Art.
40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo
e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que
promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo
no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos
incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§
1o A Política mencionada neste artigo deverá prever
instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças
climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde
pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios
florestais.
§
2o A Política mencionada neste artigo deverá observar
cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de
incêndios florestais.
DO PROGRAMA DE
APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a
instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de
apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de
tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e
florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do
desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de
progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou
não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem
serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a)
o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição
do fluxo de carbono;
b)
a conservação da beleza cênica natural;
c)
a conservação da biodiversidade;
d)
a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e)
a regulação do clima;
f)
a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g)
a conservação e o melhoramento do solo;
h)
a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito;
II
- compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o
cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos,
dentre outros:
a)
obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros
menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b)
contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no
mercado;
c)
dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
gerando créditos tributários;
d)
destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água,
na forma da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de
geração da receita;
e)
linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de
vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção,
manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse
rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f)
isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios
de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de
solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção
das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III
- incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de
recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de
vegetação nativa, tais como:
a)
participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção
agrícola;
b)
destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão
rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§
1o Para financiar as atividades necessárias à
regularização ambiental das propriedades rurais, o programa poderá prever:
I
- destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão
rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II
- dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor
de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III
- utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008.
§
2o O programa previsto no caput poderá,
ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou
comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram
os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o,
11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§
3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais
inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de
compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto
nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII,
não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do
inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções
sejam extintas.
§
4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer
pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade
para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões
certificadas de gases de efeito estufa.
§
5o O programa relativo a serviços ambientais previsto
no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas
em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços
ambientais.
§
6o Os proprietários localizados nas zonas de
amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis
para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção
de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
§
7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que
se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos
agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa
prevista no art. 50 do Decreto no 6.514,
de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a
autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão,
que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho
de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo
representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I
- sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981;
II
- correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III
- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos
termos do art. 21 da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000;
IV
- existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§
1o A emissão de CRA será feita mediante requerimento do
proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo
próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do
órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder
Executivo.
§
2o A CRA não pode ser emitida com base em vegetação
nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do
imóvel.
§
3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos
do art. 44-B da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito
desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§
4o Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que
integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta
Lei.
Art.
45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de
proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições
previstas no art. 44.
§
1o O proprietário interessado na emissão da CRA deve
apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I
- certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis
competente;
II
- cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III
- ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV
- certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR;
V
- memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao
título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao
perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva
Legal.
§
2o Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá
a CRA correspondente, identificando:
I
- o número da CRA no sistema único de controle;
II
- o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III
- a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial
descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV
- o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V
- a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§
3o O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula
do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§
4o O órgão federal referido no caput pode
delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e
transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
I
- de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer
estágio de regeneração ou recomposição;
II
- de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§
1o O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou
regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual
competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§
2o A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental
competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou
inviáveis.
Art.
47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito
nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art.
48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física
ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado
pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§
1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez
registrado o termo previsto no caput no sistema único de
controle.
§
2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva
Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está
vinculado.
§
3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação
de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do
art. 66.
§
4o A utilização de CRA para compensação da Reserva
Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao
título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art.
49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada
à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da
vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§
1o A área vinculada à emissão da CRA com base nos
incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§
2o A transmissão inter vivos ou causa mortis do
imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
I
- por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas
nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
II
- automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III
- por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da
vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação
ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§
1o O cancelamento da CRA utilizada para fins de
compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal
para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§
2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe
da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de
infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§
3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula
do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a
compensação foi aplicada.
DO CONTROLE DO
DESMATAMENTO
Art.
51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento
em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que
deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a
impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§
1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente
ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou
as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§
2o O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar
publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da
rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação
específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que
estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§
3o A pedido do interessado, o órgão ambiental
responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da
área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
DA AGRICULTURA
FAMILIAR
Art.
52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as
alíneas b e g, quando desenvolvidas
nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão
de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel
devidamente inscrito no CAR.
Art.
53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere
o inciso V do art. 3o, o proprietário ou possuidor
apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo
aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada,
realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo
único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V
do art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar
apoio técnico e jurídico.
Art.
54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a
que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados
os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo
único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a
recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3o.
Art.
55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do
art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art.
56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de
procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§
1o O manejo sustentável da Reserva Legal para
exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para
consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o,
independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada
anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§
2o O manejo previsto no § 1o não
poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal
nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso
energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§
3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo
eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de
lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas
propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1o deste
artigo.
§
4o Os limites para utilização previstos no § 1o deste
artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura
familiar serão adotados por unidade familiar.
§
5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são
desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada
para consumo próprio.
Art.
57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito
comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão
ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- dados do proprietário ou possuidor rural;
II
- dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel
no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III
- croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo
seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem
obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de
execução previsto.
Art.
58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais
competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do
detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico
e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o
inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas
de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no
art. 12;
II
- proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III
- implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV
- recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V
- recuperação de áreas degradadas;
VI
- promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de
áreas degradadas;
VII
- produção de mudas e sementes;
VIII
- pagamento por serviços ambientais.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Disposições Gerais
Art.
59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um)
ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma
única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar
Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais,
com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§
1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em
até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem
prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral,
incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da
edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades
territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme
preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§
2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição
obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo
interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se
refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§
3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão
competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para
assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§
4o No período entre a publicação desta Lei e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão
do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso,
o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas
antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§
5o A partir da assinatura do termo de compromisso,
serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste
artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de
compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos
e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão
consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas
conforme definido no PRA.
§
6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou
posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59,
suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§
1o A prescrição ficará interrompida durante o período
de suspensão da pretensão punitiva.
§
2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva
regularização prevista nesta Lei.
Das Áreas
Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação
Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do
leito regular, independentemente da largura do curso
d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros,
contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do
curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em
15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso
d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
4o Para os imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I
- (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20
(vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de
turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze)
metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
6o Para os imóveis rurais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas
naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa
marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal
e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV
- 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas,
será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal,
delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima
de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e
nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo
imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
9o A existência das situações previstas no caput deverá
ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a
adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos
eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do
solo e da água, por meio de adoção de boas práticas
agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
11. A realização das atividades previstas no caput observará
critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto
nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo
nesses locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações
contidas no caput e nos §§ 1o a 7o,
desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física
das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- condução de regeneração natural de espécies
nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- plantio de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural
de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV
- plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas
com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área
total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do
art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
V
- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada
a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações,
determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das
margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de
adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada
a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput,
as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo
exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da
água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos
nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do
poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter
quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e
dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de
Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão
competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder
Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer
título adotar todas as medidas indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em
legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio,
estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação
nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a
7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia
Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio
Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
18. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores
dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos
fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição,
nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de
até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II
- 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III
- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências
estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada
individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por
parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de
energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente
será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art.
63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V,
VIII, IX e X do art. 4o, será admitida a manutenção de
atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de
atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
§
1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá
ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para
vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa
perene ou de ciclo longo.
§
2o A manutenção das culturas e da infraestrutura de que
trata o caput é condicionada à adoção de práticas
conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência
técnica rural.
§
3o Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente,
previstas no inciso VIII do art. 4o, dos imóveis rurais de
até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas
agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais
equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris,
ressalvadas as situações de risco de vida.
Art.
64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos
inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§
1o O projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições
ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele
preconizadas.
§
2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II
- especificação dos sistemas de saneamento básico;
III
- proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos
e de inundações;
IV
- recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V
- comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de
risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI
- comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII
- garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art.
65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos
inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§
1o O processo de regularização ambiental, para fins de
prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I
- a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da
área;
II
- a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III
- a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV
- a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de
mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou subterrâneas;
V
- a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI
- a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos
de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida
de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII
- a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta
de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
VIII
- a avaliação dos riscos ambientais;
IX
- a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental
e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X
- a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às
praias e aos corpos d’água, quando couber.
§
2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput,
ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§
3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico
e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá
ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Das Áreas
Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art.
66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art.
12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA,
adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I
- recompor a Reserva Legal;
II
- permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III
- compensar a Reserva Legal.
§
1o A obrigação prevista no caput tem
natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§
2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá
atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser
concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo
1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§
3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá
ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas
ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes
parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I
- o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas
de ocorrência regional;
II
- a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.
§
4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que
optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e
3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos
desta Lei.
§
5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá
ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita
mediante:
I
- aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II
- arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III
- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV
- cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em
imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação
nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
I
- ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II
- estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
compensada;
III
- se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados.
§
7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará
favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente
desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas
protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies
ameaçados.
§
8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação
de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante
concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de
direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em
extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação
de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a
ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§
9o As medidas de compensação previstas neste artigo não
poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para
uso alternativo do solo.
Art.
67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até
4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída
com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008,
vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art.
68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram
supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal
previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são
dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
§
1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais
poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a
descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos
bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito
admitidos.
§
2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais,
na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva
Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não
realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação
em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para
fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e
outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES E FINAIS
Art.
69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras,
bem como aqueles que as adquirirem.
§
1o A licença para o porte e uso de motosserras será
renovada a cada 2 (dois) anos.
§
2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a
imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será
encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas
correspondentes notas fiscais.
Art.
70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de
conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das
florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou
municipal poderá:
I
- proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo
ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das
populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II
- declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III
- estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de
controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria
ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art.
71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise
da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras
públicas.
Parágrafo
único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a
coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal
Nacional.
Art.
72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada
em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos
termos da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art.
73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão,
com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a
serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos
componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art.
74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no2.216-37,
de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição
às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países
que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com
as estabelecidas pela legislação brasileira.
Art.
75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão
incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação,
considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a
implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos
proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das
propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima
florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Art. 78. O art. 9o-A
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o-A.
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão
integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela
para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes,
instituindo servidão ambiental.
§ 1o
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no
mínimo, os seguintes itens:
I - memorial
descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
II - objeto da
servidão ambiental;
III - direitos e
deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante
o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal mínima exigida.
§ 3o
A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o
Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I - o instrumento
ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de
alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser
averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos
do art. 44-A da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito
desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 78-A. Após
5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só
concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no
CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art.
79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B e 9o-C:
“Art. 9o-B.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua.
§ 1o
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de
acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de
18 de julho de 2000.
§ 3o
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la,
total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor
de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação
ambiental como fim social.”
“Art. 9o-C.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
averbado na matrícula do imóvel.
§ 1o
O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os
seguintes itens:
I - a delimitação
da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da
servidão ambiental;
III - os direitos
e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou
sucessores;
IV - os direitos e
deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios
de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão
legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias,
em caso de ser descumprido.
§ 2o
São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
I - manter a área
sob servidão ambiental;
II - prestar
contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais
ou artificiais;
III - permitir a
inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a
posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
I - documentar as
características ambientais da propriedade;
II - monitorar
periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo
mantida;
III - prestar
informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores
da propriedade;
IV - manter
relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da
servidão;
V - defender
judicialmente a servidão ambiental.”
Art.
80. A alínea d do inciso II do § 1o do
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
.....................................................................
§ 1o
......................................…………………….............
.............................................................................................
II -
...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de
servidão ambiental;
...................................................................................”
(NR)
Art.
81. O caput do art. 35 da Lei no 11.428,
de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A
conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre
função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as
áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da
Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou
instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................”
(NR)
Art.
82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no
âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas
para assegurar a plena consecução desta Lei.
Parágrafo
único. As instituições referidas no caput poderão
credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente
habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no
inciso V do art. 3o, nos termos de regulamento baixado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15
de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,
e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001.
Brasília,
25 de maio de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
*
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