2.7.
Conclusão
Preliminarmente
às considerações finais deste Relatório, cabe refutar as insistentes e irresponsáveis alegações, por parte da denunciada, de que este processo de impeachment configuraria um “golpe”. Em
primeiro lugar, nunca se viu golpe com direito a ampla defesa, contraditório,
com reuniões às claras, transmitidas ao vivo, com direito à fala por membros de
todos os matizes políticos, e com procedimento ditado pela Constituição e pelo STF.


antítese, o que é objetivamente falso. A demissão do Presidente
irresponsável, por meio
do processo de impedimento, é justamente
uma







forma de se responsabilizar o Chefe de Estado e de Governo,
que já goza, no presidencialismo, de posição
muito mais estável
e confortável que
no parlamentarismo. Daí o processo
rigidamente previsto na Constituição e nas
leis, além do quórum elevadíssimo para
a destituição (registre-se: o quórum
mais alto de todos os casos previstos
na Carta Magna).

Na verdade, a responsabilização faz parte da
própria ideia de Estado de Direito e de República. Se não, teríamos um poder
absoluto do governante. O impeachment é
mecanismo que dá ao presidencialismo uma possibilidade – ainda que tímida, na
visão de Rui Barbosa (A Imprensa e o Dever de Verdade, p. 21) – de responsabilização política do Presidente, sem rupturas institucionais. Querer defender o presidencialismo
sem impeachment é querer, mais uma
vez, o melhor (para o governo) de dois mundos: o Executivo forte do
presidencialismo, mas sem a possibilidade de retirada do poder em caso de
abuso. Presidencialismo sem possibilidade de impeachment é monarquia
absoluta, é ditadura,
por isso que o mecanismo foi previsto em todas as nossas Constituições, e inclusive já
utilizado sem traumas institucionais.
No processo de impeachment, cabe aos senadores, na
condição de julgadores, dar a última palavra sobre a subsunção dos fatos
narrados na denúncia à norma – tanto formal quanto
material. Uma vez (e se) instaurado o processo, a denunciada deverá
se defender dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica proposta na
denúncia e aceita pela Câmara dos Deputados. Como já referido (item 2.3.1),
durante a instrução probatória, o










Dado todo o
contexto e análise
dos fatos, identificamos plausibilidade na denúncia,
que aponta para a irresponsabilidade do Chefe de Governo e de Estado
na forma como executou a política fiscal.
Conforme Montesquieu, em seu clássico O Espírito das Leis, a
gestão do dinheiro
público é o “ponto mais importante da legislação”. Não é, importante repetir, apenas
um problema de governo, mas de Estado, pois tem potencial para afetar as futuras gerações.

A possibilidade jurídica de
julgamento político é a razão de ser da previsão dos crimes de responsabilidade em nosso
ordenamento, repetimos, e o impeachment pode
e deve ser considerado uma das maiores expressões da Democracia. O Estado é
desafiado pelo cidadão comum e chamado a dar explicações. Afinal, já escreveu
Paulo Brossard: “A só eleição,
ainda que isenta, periódica e lisamente apurada, não esgota a realidade democrática, pois, além
de mediata ou imediatamente resultante de sufrágio popular, as autoridades designadas para exercitar o
governo devem responder pelo uso que dele fizeram, uma vez que governo
irresponsável, embora originário de eleição popular, pode ser tudo, menos
governo democrático” (O Impeachment,
p. 9).
É
um mecanismo que também paga seu tributo ao princípio federativo. Em suma,
permite-se que a Casa Política que representa os Estados da Federação, o Senado
Federal, julgue a gestão pública do Chefe da União, e, se for o caso, o
destitua por irresponsabilidade, uma vez praticadas condutas ofensivas a bens
jurídicos caros para a existência e a viabilidade do Estado, elencados na Lei
Maior.



como registrou a denunciada em sua defesa escrita
apresentada a esta Comissão, mas da forma
como a política foi executada, mediante o uso irresponsável de instrumentos
orçamentário-financeiros.
Em face do
exposto, consideramos que os
fatos criminosos




estão devidamente descritos, com indícios suficientes de autoria e materialidade, há plausibilidade na denúncia
e atendimento aos pressupostos formais, restando, portanto, atendidos os requisitos exigidos
pela lei para que a denunciada responda ao processo
de impeachment com base na tipificação submetida e admitida pela
Câmara dos Deputados:
a)
Ofensa aos art. 85, VI e art. 167, V da Constituição Federal, e aos art.
10, item 4, e art. 11, item 2 da Lei no 1.079,
de 1950, pela abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso
Nacional, e
b)
Ofensa aos art. 85, VI e art.
11, item 3 da Lei nº 1.079, de 1950, pela contratação ilegal de operações de
crédito com instituição financeira controlada pela União.
3. VOTO
Em
face do exposto, a denúncia apresenta os requisitos formais exigidos pela
legislação de vigência, especialmente pela Constituição Federal, para o seu
recebimento. O voto é pela admissibilidade
da denúncia, com a consequente instauração do processo de impeachment, a abertura de prazo para a
denunciada responder à acusação e o início da fase instrutória, em atendimento
ao disposto no art. 49 da Lei no 1.079, de 1950.
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