quarta-feira, 4 de maio de 2016

Conclusão do Relatorio de Admissibiidade do Processo de Impeachment da Presidente Dilma no Senado



2.7.    Caixa de texto: 8454a7397c0c22e9009abcb2729c062c6b2b32cfConclusão


Preliminarmente às considerações finais deste Relatório, cabe refutar as insistentes e irresponsáveis alegações, por parte da denunciada, de que este processo de impeachment configuraria um “golpe”. Em primeiro lugar, nunca se viu golpe com direito a ampla defesa, contraditório, com reuniões às claras, transmitidas ao vivo, com direito à fala por membros de todos os matizes políticos, e com procedimento ditado pela Constituição e pelo STF.



antítese,  o   que   é   objetivamente  falso.   A   demissão  do   Presidente irresponsável,  por  meio  do  processo  de impedimento,  é justamente uma
Caixa de texto: SF/16127.30073-35forma de se responsabilizar o Chefe de Estado e de Governo, que goza, no            presidencialismo,  de  posição  muito  mais  estável  e  confortável  que  no           parlamentarismo. Daí o processo rigidamente previsto na Constituição e nas         leis, além do quórum elevadíssimo para a destituição (registre-se: o quórum                  mais alto de todos os casos previstos na Carta Magna).
Caixa de texto: 8454a7397c0c22e9009abcb2729c062c6b2b32cfCaixa de texto: Página: 123/126  04/05/2016 13:55:54Na verdade, a responsabilização faz parte da própria ideia de Estado de Direito e de República. Se não, teríamos um poder absoluto do governante. O impeachment é mecanismo que dá ao presidencialismo uma possibilidade – ainda que tímida, na visão de Rui Barbosa (A Imprensa e o Dever de Verdade, p. 21) de responsabilização política do Presidente, sem rupturas institucionais. Querer defender o presidencialismo sem impeachment é querer, mais uma vez, o melhor (para o governo) de dois mundos: o Executivo forte do presidencialismo, mas sem a possibilidade de retirada do poder em caso de abuso. Presidencialismo sem possibilidade de impeachment é monarquia absoluta, é ditadura, por isso que o mecanismo foi previsto em todas as nossas Constituições, e inclusive já utilizado sem traumas institucionais.
No processo de impeachment, cabe aos senadores, na condição de julgadores, dar a última palavra sobre a subsunção dos fatos narrados na denúncia à norma tanto formal quanto material. Uma vez (e se) instaurado o processo, a denunciada deverá se defender dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica proposta na denúncia e aceita pela Câmara dos Deputados. Como já referido (item 2.3.1), durante a instrução probatória, o



Caixa de texto: SF/16127.30073-35Dado  todo  o  contexto  e  análise   dos   fatos,   identificamos plausibilidade na denúncia, que aponta para a irresponsabilidade do Chefe          de Governo e de Estado na forma como executou a política fiscal. Conforme Montesquieu, em seu clássico O Espírito das Leis, a gestão do dinheiro                                      público é o ponto mais importante da legislação”. Não é, importante repetir,         apenas um problema de governo, mas de Estado, pois tem potencial para        afetar as futuras gerações.
Caixa de texto: 8454a7397c0c22e9009abcb2729c062c6b2b32cfCaixa de texto: Página: 124/126  04/05/2016 13:55:54A possibilidade jurídica de julgamento político é a razão de ser da previsão dos crimes de responsabilidade em nosso ordenamento, repetimos, e o impeachment pode e deve ser considerado uma das maiores expressões da Democracia. O Estado é desafiado pelo cidadão comum e chamado a dar explicações. Afinal, já escreveu Paulo Brossard: “A só eleição, ainda que isenta, periódica e lisamente apurada, não esgota a realidade democrática, pois, além de mediata ou imediatamente resultante de sufrágio popular, as autoridades designadas para exercitar o governo devem responder pelo uso que dele fizeram, uma vez que governo irresponsável, embora originário de eleição popular, pode ser tudo, menos governo democrático” (O Impeachment, p. 9).
É um mecanismo que também paga seu tributo ao princípio federativo. Em suma, permite-se que a Casa Política que representa os Estados da Federação, o Senado Federal, julgue a gestão pública do Chefe da União, e, se for o caso, o destitua por irresponsabilidade, uma vez praticadas condutas ofensivas a bens jurídicos caros para a existência e a viabilidade do Estado, elencados na Lei Maior.



Caixa de texto: SF/16127.30073-35como registrou a denunciada em sua defesa escrita apresentada a esta Comissão, mas da forma como a política foi executada, mediante o uso irresponsável de instrumentos orçamentário-financeiros.
Em face  do  exposto, consideramos  que  os  fatos  criminosos
estão  devidamente  descritos,  com   indícios  suficientes  de   autoria  e            materialidade, plausibilidade na denúncia e atendimento aos pressupostos        formais, restando, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela lei para que       a denunciada responda ao processo de impeachment com base na tipificação submetida e admitida pela Câmara dos Deputados:
a)     Caixa de texto: Página: 125/126  04/05/2016 13:55:54Ofensa aos art. 85, VI e art. 167, V da Constituição Federal, e aos art. 10, item 4, e art. 11, item 2 da Lei no 1.079, de 1950, pela abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso Nacional, e
b)    Ofensa aos art. 85, VI e art. 11, item 3 da Lei nº 1.079, de 1950, pela contratação ilegal de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União.

Caixa de texto: 8454a7397c0c22e9009abcb2729c062c6b2b32cf3. VOTO


Em face do exposto, a denúncia apresenta os requisitos formais exigidos pela legislação de vigência, especialmente pela Constituição Federal, para o seu recebimento. O voto é pela admissibilidade da denúncia, com a consequente instauração do processo de impeachment, a abertura de prazo para a denunciada responder à acusação e o início da fase instrutória, em atendimento ao disposto no art. 49 da Lei no  1.079, de 1950.



































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