Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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| Mensagem de veto |
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol
baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
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O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .................................................................I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;...........................................................................” (NR)“Art. 250. ...............................................................I – ...............................................................................................................................................................b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;...........................................................................” (NR)
Brasília, 23 de maio de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.5.2016
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