Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1º e 5º
da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º.........................................................................................................................................................V – as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5ºdesta Lei.§ 1º.........................................................................§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora).” (NR)“Art. 5º....................................................................I – no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º:a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; eb) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991;...............................................................................” (NR)
Art. 2º A
Lei nº 9.991, de 24 de julho
de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 6º-A:
“Art. 5º-A. Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.§ 1ºO repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à:I – apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea “b” do inciso I do art. 5ºdesta Lei;II – aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE;III – apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior;IV – aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE.§ 2ºO plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1ºdeverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.§ 3ºO GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.§ 4ºNos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior.§ 5ºDecorridos os prazos constantes dos §§ 3ºe 4ºdeste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 5ºdesta Lei.§ 6ºOs recursos previstos na alínea “b” do inciso I do art. 5ºdeverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel.”“Art. 6º-A. Será constituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que lhe prestará apoio té
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