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Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
José Agenor Álvares da Silva
Aloizio Mercadante
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2016
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