MANDADO DE SEGURANÇA 34.190 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO
ADV.(A/S) : RAFAEL
EVANDRO FACHINELLO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
PRATICADO PELO PRESIDENTE DA
CÂMARA
DOS DEPUTADOS. ANULAÇÃO
DA VOTAÇÃO DA SESSÃO QUE AUTORIZOU O PROCESSO DE IMPEACHMENT DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPETRAÇÃO
DEDUZIDA POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
1. Trata-se de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Evandro
Fachinello contra ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Sustenta a inicial que na data de hoje, 09.5.2016, a
autoridade apontada como coatora anulou a sessão da Câmara dos Deputados de
17.4.2016, em que aprovada a abertura do processo de impeachment da Presidente
da República.
Afirma que “o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados veda ao Presidente Interino a
anulação de decisão tomada pelo Plenário da Casa Legislativa”, e que “ato complexo não pode ser revogado pela
primeira autoridade quando o ato se encontra para decisão da segunda
autoridade” (inicial, fl. 2).
Os pedidos estão assim deduzidos:
MS
34190 / DF
“(...) requer o impetrante seja
concedida medida liminar inaudita altera
parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o
prosseguimento do processo de impeachment
no Senado Federal.
Requer que, ao final, seja confirmada
a liminar anteriormente requerida, com a procedência do pedido de concessão da
segurança para o fim de que o processo de impeachment
possa prosseguir na medida da decisão do Supremo Tribunal Federal, bem do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (inicial, fls.
2-3).
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não é via processual adequada
para que particulares questionem decisões tomadas no âmbito do processo
legislativo. O cabimento do mandado de segurança está condicionado à alegação
de que direito líquido e certo titularizado pelo impetrante está sendo violado
(ou se encontra ameaçado) por ato ou omissão imputável à autoridade coatora. O mandamus individual não é ação destinada
à proteção de interesses da coletividade, ou ao resguardo da ordem jurídica
abstratamente considerada. Nesse sentido, o seguinte precedente, assim
ementado:
“Agravo
regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade do
impetrante. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança pressupõe
a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa
ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de
autoridade, o que não se vislumbra na espécie. 2. Ilegitimidade do particular
para, na qualidade de cidadão, atuar em
face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na
defesa de interesse
de toda a coletividade.
MS
34190 / DF
Precedente. 3. Agravo regimental não provido” (MS nº
32052 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 19.12.2014).
Extraio do voto proferido em tal assentada as seguintes considerações:
“O mandamus foi impetrado em face do Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara dos Deputados, imputando-lhe a prática de ato ilegal consistente na
nomeação de 8 (oito) deputados eleitos pelo PSC – 5 (cinco) titulares e 3
(três) suplentes – para integrarem a CDHM.
No caso dos autos, não se trata de
mandado de segurança coletivo, mas de mandado de segurança individual, ajuizado
por DENISE MALDONADO DE SANTI, MAURO BUENO
DA
SILVA e RODRIGO OLIVEIRA PEREZ, em litisconsórcio ativo.
Declaram agir na qualidade de ‘eleitores brasileiros’ com o objetivo de verem respeitado
o direito líquido e certo ‘de representação política dos cidadãos’, com
fundamento no art. 58, § 1º, da CF/88.
Esta Suprema Corte possui precedente
do Plenário em que esse afirmou a ilegitimidade do particular para, na
qualidade de cidadão, atuar em face da
Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de
toda a coletividade. Vide trecho da decisão monocrática do
Ministro Octavio Gallotti:
“O impetrante, ilustre jornalista
Newton de Almeida Rodrigues, declara agir ‘na qualidade de cidadão brasileiro’,
sustentando ‘o direito líquido e certo de ver cumprida a Constituição do seu
país’, pois considera que a proposta, envolvendo abolição de direito ou
garantia individual (art. 5º, XLVII), não pode ser objeto de deliberação, de
acordo com os artigos 4º, II e 60, § 4º, IV,
da
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34190 / DF
Carta política, tidos como violados pelo ato impugnado.
Ofendido, teria sido, ainda, o art. 3º do Ato das Disposições Transitórias,
pois, ao ver do impetrante, só após o prazo de cinco anos, ali previsto,
poderia ter curso a proposta de revisão
contra a qual se insurge.
3.
A despeito do brilho, esmero e
habilidade com que apresentado o pedido, é patente que não se aponta direito
subjetivo supostamente lesado, ou seja situação particular a amparar. Nem o simples interesse geral
basta para conferir legitimidade ativa ao Impetrante, como tem reiteradamente
decidido o tribunal. Muito menos bastaria a alegação de simples direito ou
anseio cívico, cuja nobreza não ponho em dúvida.
4.
A circunstância de postular-se a
permanência de uma garantia individual também não empresta legitimidade ao
requerente, pois não seria próprio o direito individual afrontado, mas
pertencente à coletividade dos concidadãos. (...)” (MS nº 21.303/DF, Relator o
Ministro Octavio Gallotti, DJ de 15/4/91)
Esse entendimento foi mantido pelo Plenário desta Suprema
Corte, tendo sido o acórdão assim ementado:
“- Mandado de segurança requerido
pelo Impetrante na qualidade de cidadão brasileiro, contra ato de Comissão da Câmara dos Deputados tendente a
possibilitar a adoção de pena de morte, mediante consulta plebiscitária.
Falta
de legitimidade ativa do Requerente, por falta de ameaça concreta a direito
individual, particularizado em sua pessoa” (MS nº
21.303/DF-AgR, Relator o Ministro Octavio
Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 26/6/91. Grifei.)”
3. A legitimidade ativa para impugnação de atos de natureza
puramente legislativa é,
nessa medida –
qual seja, a
da exigência de
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MS 34190 / DF
direito líquido e certo titularizado pelo impetrante –
concedida apenas aos próprios parlamentares, a partir de construção
jurisprudencial desenvolvida por esta Suprema
Corte.
Na gênese de tal prerrogativa está o exercício do
mandato parlamentar, fonte de direito público subjetivo a ser defendido como
forma de evitar que Deputado ou Senador tome parte de processo legislativo
viciado. Trata-se de antiga e consolidada jurisprudência desta Suprema Corte,
conforme demonstram os precedentes:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE
LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se
admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade
material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de
formação). O que a jurisprudência do STF
tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do
parlamentar - para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação
de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais
que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais
situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado
a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de
segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado
no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e
independentemente de sua final aprovação ou
não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da
constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir
a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle
abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e
mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de
mandado de segurança. 3. A prematura
intervenção
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MS
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do Judiciário em domínio jurídico e político de formação
dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de
controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros
Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional
que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus
eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a
inconstitucionalidade material de
projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do
papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto,
se for o caso. Partir da suposição
contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade
desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se
transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle
repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança
indeferido” (MS nº 32.033/DF, Pleno, Relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe de 18.02.2014 – sem
grifos no original).
“CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS:
CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal
admite a legitimidade do parlamentar - e
somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a
finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda
constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o
processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira
Alves (leading case) (RTJ 99/1031);
MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro
Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello,
"D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa,
"D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie,
"D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003.
III. - Agravo não provido”
(MS nº 24.667
AgR/DF, Pleno,
Relator
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MS
34190 / DF
Ministro Carlos Velloso, DJ de 23.4.2003 – sem grifos no original).
Não conheço do mandado de segurança,
indeferindo a inicial (art. 10 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de
2016.
Ministra Rosa Weber Relatora
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