Altera a Lei no 12.869, de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.869, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A e 5o-B:
“Art. 5º-A São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3o.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando tiver havido rescisão contratual por comprovado descumprimento das cláusulas contratuais pelo permissionário lotérico.”“Art. 5º-B Aplica-se a renovação automática prevista no art. 5o-A às demais permissões lotéricas celebradas até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato.”
Art. 2o Ficam cancelados os efeitos do aviso publicado em 5 de agosto de 2015 na Seção 3 do Diário Oficial da União pela Gerência Nacional Gestão de Canais Parceiros da Caixa Econômica Federal e as licitações decorrentes do mencionado aviso.
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015
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